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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 165 Segunda-feira, 17 de agosto de 2020 Páx. 32821

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Agência Galega de Infra-estruturas

RESOLUÇÃO de 16 de julho de 2020, da Área de Planeamento e Projectos, pela que se faz pública a aprovação do expediente de informação pública do projecto de traçado de actualização do projecto do ramal de conexão entre a AG-53 e a N-525 em Dozón (PÓ/12/132.01), de chave PÓ/19/027.01.

O director da Agência Galega de Infra-estruturas, por delegação da conselheira de Infra-estruturas e Mobilidade (Ordem de 7 de setembro de 2017, Diário Oficial da Galiza de 20 de setembro), vistos os relatórios das administrações afectadas e as alegações formuladas no trâmite de informação pública, ditou o 15 de julho de 2020 a seguinte resolução:

«Resolução pela que se aprova o expediente de informação pública do projecto de traçado da actualização do projecto do ramal de conexão entre a AG-53 e a N-525 em Dozón (PÓ/12/132.01), de chave PÓ/19/027.01

Antecedentes de facto:

Primeiro. No Diário Oficial da Galiza número 167, de 4 de setembro de 2019, publicou-se o Anúncio de 26 de agosto de 2019 pelo que se submete ao trâmite de informação pública o citado projecto para os efeitos do estabelecido no artigo 21 da Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza, assim como a relação individual de bens, direitos e proprietários afectados pelo citado projecto, para os efeitos do previsto no artigo 56.1 do Regulamento da Lei de expropiação forzosa, aprovado pelo Decreto de 26 de abril de 1957.

Segundo. O documento recolhe a definição, a nível de projecto de traçado, da solução adoptada para o ramal de enlace entre a AG-53 e a N-525 em Dozón; o qual parte da estrada N-525 na entorna do ponto quilométrico (p.q.) 275, onde se projecta uma ampliação do faixa de veículos lentos existente e cruza desde este ponto a auto-estrada AG-53 através de um passo inferior existente no p.q. 59+410 da auto-estrada, para continuar ao longo de uns 400 metros até entroncar com a citada auto-estrada pela sua margem direita em sentido Ourense.

Terceiro. As administrações afectadas emitiram os correspondentes relatórios e no trâmite de informação pública formularam-se alegações pelas pessoas interessadas. A todas elas se lhes deu resposta motivada, segundo figura no informe que consta no expediente, que lhe foi notificado às administrações às cales se lhes deu trâmite de relatório e aos particulares que apresentaram alegações.

Fundamentos de direito:

Primeiro. A conselheira de Infra-estruturas e Mobilidade é competente para resolver os expedientes de informação pública em matéria de estradas e relatório das administrações afectadas, assim como aprovar definitivamente os estudos informativos ou, de ser o caso, os anteprojectos ou projectos que assumam a sua função, segundo o previsto na Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza, de acordo com o Decreto 26/2019, de 7 de março, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade. Esta competência encontra-se delegada na pessoa titular da direcção da Agência Galega de Infra-estruturas, segundo o artigo 8.1.b) da Ordem de 7 de setembro de 2017 sobre delegação de competências no secretário geral técnico e noutros órgãos e entidades públicas adscritos a esta conselharia (DOG núm. 179, de 20 de setembro).

Segundo. O artigo 21.4 da Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza, estabelece que transcorridos os prazos dos trâmites de informação pública e relatório das administrações afectadas e recebidas as alegações e relatórios apresentados, dar-se-á resposta motivada às alegações formuladas. O relatório resultante porá à disposição das pessoas interessadas e notificar-se-lhes-á às administrações às cales se lhes desse trâmite de relatório e aos particulares que apresentassem alegações. Finalmente, resolver-se-á também sobre a aprovação do expediente de informação pública.

Depois de revistos os relatórios emitidos e as alegações formuladas, procede introduzir as seguintes modificações relativas ao traçado submetido a informação pública:

– Ao atender as alegações recebidas em relação com a acessibilidade a uma granja próxima à AG-53, no projecto construtivo definitivo realizar-se-ão as seguintes modificações:

• A nova via de comunicação entre a N-525 e a AG-53 terá duplo sentido de circulação entre a estrada nacional e o caminho de serviço que discorre paralelamente à AG-53 pela sua margem direita.

• Manter-se-á a entrada na estrada nacional em direcção Ourense.

• Habilitar-se-á uma intersecção para que os veículos possam transitar entre a nova via e o caminho de serviço, mantendo-se assim o acesso directo e apto para veículos pesados entre o caminho que dá acesso à granja próxima e a estrada nacional.

Desestimar as demais alegações e modificações propostas, de acordo com as justificações e fundamentos que constam no expediente de informação pública.

Terceiro. O artigo 22.2 da citada Lei 8/2013, de 28 de junho, estabelece que no caso de estudos ou projectos submetidos aos trâmites de informação pública e relatório das administrações afectadas, uma vez emitido o relatório sobre as alegações apresentadas, o órgão competente da Administração promotora da actuação deve adoptar a correspondente resolução, que pode ser de aprovação definitiva de todo o âmbito do estudo ou projecto ou bem só de uma parte deste.

De acordo contudo o exposto,

RESOLVO:

Aprovar o expediente de informação pública do projecto de traçado da actualização do projecto do ramal de conexão entre a AG-53 e a N-525 em Dozón (PÓ/12/132.01), com as modificações relativas ao traçado submetido a informação pública que se indicam no fundamento de direito primeiro.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, as pessoas interessadas poderão formular um recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois (2) meses, a contar desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o estabelecido nos artigos 10, 14 e 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa».

O que se faz público para geral conhecimento.

Santiago de Compostela, 16 de julho de 2020

Carlos Lefler Gullón
Chefe da Área de Planeamento e Projectos