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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 153 Sexta-feira, 31 de julho de 2020 Páx. 30270

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (DCO 41/2019-S).

Eu, M. Assunção Bairro Rua, letrado da Administração de justiça da Secção Primeira da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de despedimento colectivo 41/2019 deste tribunal, seguido por instância de Miguel Ángel Rodríguez e UGT Galiza contra Elena Bairro López, Juan Carlos Calvo Alejandre, Cufica Los Campos, S.L.; Pizarras Vadebedul, S.L.; Pizarras Valdebordoño, S.L.; Pizarras La Soledad, S.L.; Pizarras Nova Galiza, S.L. e Francisco Javier Fidalgo Fidalgo, sobre despedimento colectivo, se ditou sentença cuja parte dispositiva é do seguinte particular:

«Resolvemos:

Que, aceitando em parte a demanda interposta pela representação letrado do Sindicato União Geral de Trabalhadores da Galiza (UGT-Galiza) e de Miguel Ángel Rodríguez Fernández, delegado de pessoal da empresa Cufica Los Campos, S.L., face aos demandado Elena Bairro López, Juan Carlos Calvo Alejandre e contra as empresas Cufica Los Campos, S.L.; Pizarras Valdebedul, S.L.; Pizarras Valdeborboño, S.L.; Pizarras La Soledad, S.L.; Pizarras Nova Galiza, S.L. e contra Francisco Javier Fidalgo Fidalgo, devemos declarar e declaramos a nulidade do despedimento colectivo efectuado e, em consequência, condenamos solidariamente a todos os demandado a estar e passar por esta declaração e as suas consequências, com a excepção dos representantes legais dos trabalhadores Elena Bairro López e Juan Carlos Calvo Alejandre, que devem ser absolvidos das pretensões face a eles exercidas.

Notifique-se-lhes a presente sentença às partes.

Modo de impugnação: advertem-se as partes de que contra a presente resolução poderão interpor recurso de casación ante o Tribunal Supremo, que deverá ser anunciado por comparecimento ou mediante escrito no escritório judicial dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe efectue a notificação. Se o recorrente não tivesse a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, deverá efectuar:

– O depósito de 600 € na conta de 16 dígito desta sala, aberta no Banco Santander (Banesto) com o nº 1552 0000 37, seguida de quatro dígito correspondentes ao nº do recurso e dois dígito do ano deste.

– Além disso, se há quantidade de condenação, deverá consigná-la na mesma conta mas com o código 80 em vez do 35, ou bem apresentar aval bancário solidário na forma.

– Se a receita se faz mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente, deverá emitir à conta de vinte dígito 0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo de observações ou conceito da transferência os 16 dígito que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 35 **** ++).

Assim, por esta nossa sentencia, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E para que lhes sirva de notificação em legal forma a Juan Carlos Calvo Alejandre, Cufica Los Campos, S.L.; Pizarras Vadebedul, S.L.; Pizarras Valdebordoño, S.L.; Pizarras La Soledad, S.L.; Pizarras Nova Galiza, S.L. e Francisco Javier Fidalgo Fidalgo, em paradeiro ignorado, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se os destinatarios de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 9 de julho de 2020

A letrado da Administração de justiça