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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 139 Terça-feira, 14 de julho de 2020 Páx. 28051

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Pontevedra

EDITO (1142/2017).

Família, guarda, custodia, alimentação de filho menor não matrimonial não consensuado 1142/2017

Procedimento origem: V58 família. Pátria potestade 7/2017

Sobre alimentos provisórios

Candidato: Mariella Marjorie Robalino Rugel

Procuradora: Rocío Cochón Castro

Advogada: Ana Isabel Oubiña Santos

Demandado: Mohamed Barkaoui

Neste órgão judicial tramita-se procedimento de família, guarda, custodia, alimentação de filho menor não matrimonial não consensuado 1142/2017, seguido por instância de Mariella Marjorie Robalino Rugel contra Mohamed Barkaoui, no qual em data de 16 de janeiro de 2020 se ditou a seguinte resolução, cujo encabeçamento e parte dispositiva se insere:

«Sentença 9/20.

Em Pontevedra o 16 de janeiro de 2020.

Vistos por mim, María dele Mar Felizes Esteban, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 5 de Pontevedra, os precedentes autos de julgamento de guarda, custodia e alimentos, seguidos ante este Julgado com o número 1142/2017, em que é parte candidato, Mariella Marjorie Robalino Rugel, representada pela procuradora Rocío Cochón Castro e assistida da letrado Ana Isabel Oubiña Santos e como parte demandado Mohamed Barkaoui, declarado em rebeldia processual, com intervenção do Ministério Fiscal».

«Resolução:

Estimo parcialmente a demanda interposta pela procuradora Rocío Cochón Castro, em nome e representação de Mariella Marjorie Robalino Rugel contra Mohamed Barkaoui, em rebeldia processual, e com intervenção do Ministério Fiscal, e acordo a adopção das seguintes medidas:

1. A filha menor, Mariella Antonieta Barkaoui Robalino, continuará baixo a guarda e custodia da mãe, Mariella Marjorie Robalino Rugel, à que se atribui o exercício exclusivo da pátria potestade suspendendo o demandado no exercício da pátria potestade, por um prazo máximo de dois anos que se irão prorrogando automaticamente por períodos de dois anos de forma sucessiva, se o demandado não insta o contrário e acredita em devida me a for a sua plena aptidão para o exercício dos direitos e deveres inherentes à pátria potestade em relação com a sua filha, e sem estabelecer regime de visitas.

2. Mohamed Barkaoui deverá abonar em conceito de pensão de alimentos à sua filha Carmen a quantidade de 150 euros ao mês, que deverá ingressar dentro dos cinco primeiros dias de cada mês, mediante receita na conta corrente designada pela mãe. Esta quantidade revalorizarase anualmente à alça na mesma proporção que experimente o índice de preços de consumo que publica periodicamente o Instituto Nacional de Estatística ou organismo que o substitua, tomando como base para a actualização o IPC anual do mês de janeiro de cada ano.

As despesas extraordinárias necessárias que produza a filha satisfá-se-ão por metade entre ambos os dois progenitores, e ficarão concretizados ao conceito estrito destes, é dizer, despesas necessárias ortopédicos, oftalmolóxicos, médicos ou farmacolóxicos não cobertos pela Segurança social, e outros necessários não periódicos e de tipo imprevisível.

Dada a natureza do presente procedimento não procede realizar pronunciação no que diz respeito à custas processuais.

Notifique-se esta resolução em forma legal às partes e ao Ministério Fiscal, às cales se adverte que contra ela cabe recurso de apelação para ante a Audiência Provincial de Pontevedra no prazo de vinte dias contados desde a sua notificação, que se tramitará pelas regras estabelecidas na Lei de axuizamento civil.

Assim por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o, e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Mohamed Barkaoui, em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Pontevedra, 19 de maio de 2020

A letrado da Administração de justiça