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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 139 Terça-feira, 14 de julho de 2020 Páx. 28053

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Pontevedra

EDITO (DCT 427/2018).

Eu, Gema Antolín Pérez, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 5 de Pontevedra, pelo presente anúncio:

No presente procedimento seguido por instância de Isabel Carmuega Nerga face a Rafael Prieto Palácio ditou-se Sentença 389/2019 o 10 de dezembro de 2019 e auto de esclarecimento com data de 2 de março de 2020, cujo encabeçamento e parte dispositiva a seguir se insere:

Sentença.

Em Pontevedra o 10 de dezembro 2019.

Vistos por mim,ª M dele Mar Felizes Esteban, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 5 de Pontevedra, os precedentes autos de julgamento de divórcio, seguidos ante este julgado com o número 427/2018, em que é parte candidato, Isabel Carmuega Nerga, representada pela procuradora María Luzia Costoya Otero e assistida da letrado María dele Rosario Garragal Rey, e como parte demandado Rafael Prieto Palácio, declarado em rebeldia processual.

Resolução.

Estimo parcialmente a demanda apresentada a procuradora María Luzia Costoya Otero, em nome e representação de Isabel Carmuega Nerga, contra Rafael Prieto Palácio, em rebeldia processual, e em consequência declaro a disolução por divórcio do casal contraído entre os litigante o 21 de junho de 1988, que foi inscrito no tomo 357, página 172, da secção 2ª do Registro Civil de Barcelona, com todos os efeitos legais que a dita declaração comporta. Percebem-se revogados definitivamente os poderes e consentimentos que os cónxuxes se tivessem outorgado. Os cónxuxes poderão viver separados e cessa a presunção de convivência conjugal.

1. O menor Cristian continuará baixo a guarda e custodia da mãe, Isabel Carmuega Nerga, à qual se lhe atribui o exercício exclusivo da pátria potestade, mantendo a titularidade conjunta em ambos os progenitores.

Esta medida terá uma duração de dois anos, prorrogables de forma automática por dois anos, em canto que o demandando Rafael Prieto Palácio não reclame o contrário.

2. Não procede fixar visitas a favor do pai sem prejuízo do seu direito a reclamá-las tão em seguida como possa cumprir estas e sempre que se acredite que são em interesse do menor.

3. Pensão de alimentos. Rafael Prieto Palácio abonará em conceito de pensão de alimentos a favor do seu filho Cristian a quantidade de 150 euros mensais. A dita quantidade incrementar-se-ão com o IPC anual e que se ingressará na conta que designe a mãe dentro dos cinco primeiros dias de cada mês.

As despesas extraordinárias serão satisfeitos por metades, dentro dos que se incluem, em todo o caso, despesas médicas e farmacêuticos não cobertos pelo sistema público. Em relação com as despesas extraordinárias exixir que mediar consulta prévia do progenitor custodio ao não custodio sobre conveniência e/ou necessidade da despesa (salvo supostos excepcionais e urgentes em que isso não seja possível) e acordo de ambos os dois, de forma expressa antes de fazer-se o desembolso, ou, na sua falta, autorização judicial.

Tudo isso sem fazer expressa imposição das custas.

Firme esta resolução, comunique-se de ofício ao Registro Civil de Barcelona.

Notifique-se esta resolução em forma legal às partes, às cales se adverte que contra ela cabe recurso de apelação para ante a Audiência Provincial de Pontevedra, e que se tramitará pelas regras estabelecidas na Lei de axuizamento civil.

Assim, por esta minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. A anterior resolução foi lida e publicado pela juíza que a autoriza, em audiência pública, lugar e data nesta indicados. Dou fé.

Auto.

Em Pontevedra o 2 de março de 2020.

Visto por María dele Mar Felizes Esteban, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 5 de Pontevedra, o estado que apresentam estas de divórcio contencioso 427/2018 e sobre a base dos seguintes:

Antecedentes de facto.

Único. A representação processual de Isabel Carmuega Nerga solicitou o esclarecimento da sentença ditada o 10 de dezembro de 2019, nos termos concretizados no seu escrito de data de entrada 16 de dezembro de 2019.

Dado deslocação oportuno ao Ministério Fiscal, ficaram as presentes pendentes de resolver.

Parte dispositiva.

Disponho suplir a omissão da sentença de 10 de dezembro de 2019, que no ditame da supracitada resolução, número 1), onde se fazia constar:

«Esta medida terá uma duração de dois anos, prorrogables de forma automática por dois anos, em canto que o demandado Rafael Prieto Palácio não reclame o contrário».

Fá-se-á constar: «Esta medida terá uma duração de dois anos, prorrogables de forma automática e sucessiva por prazo de dois anos, em canto que o demandado Rafael Prieto Palácio não reclame o contrário».

Notifique-se a presente resolução às partes e advirta-se-lhes que contra esta não cabe interpor recurso nenhum.

Assim, por este auto, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Diligência. Seguidamente cumpre-se o acordado, dou fé.

E encontrando-se o supracitado demandado, Rafael Prieto Palácio, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que sirva de notificação em forma a este.

Pontevedra, 17 de junho de 2020

A letrado da Administração de justiça