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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 138 Segunda-feira, 13 de julho de 2020 Páx. 27808

III. Outras disposições

Conselharia de Política Social

RESOLUÇÃO de 9 de julho de 2020 pela que se modifica a Resolução de 30 de dezembro de 2019 pela que se convoca o procedimento de selecção de entidade privada sem ânimo de lucro para a atenção residencial e a intervenção educativa integral com pessoas menores que têm que cumprir medidas judiciais privativas de liberdade previstas na Lei orgânica 5/2000, de 12 de janeiro, reguladora da responsabilidade penal dos menores, no centro de reeducación Concepção Arenal.

Com data 24 de janeiro de 2020 publicou-se no Diário Oficial da Galiza a Resolução de 30 de dezembro de 2019 pela que se convoca o procedimento de selecção de entidade privada sem ânimo de lucro para a atenção residencial e a intervenção educativa integral com pessoas menores que têm que cumprir medidas judiciais privativas de liberdade previstas na Lei orgânica 5/2000, de 12 de janeiro, reguladora da responsabilidade penal dos menores, no centro de reeducación Concepção Arenal (código de procedimento BS213D).

O objecto da convocação é estabelecer o processo para a selecção de uma entidade privada sem ânimo de lucro para a atenção residencial e a intervenção educativa integral com pessoas menores que têm que cumprir medidas judiciais privativas de liberdade previstas na LORPM no centro de reeducación Concepção Arenal (A Corunha), de conformidade com as bases estabelecidas no anexo I, através da formalização de um convénio de colaboração (anexo IV) .

De acordo com o indicado na dita resolução, a entidade com a qual assine um convénio perceberá da Conselharia de Política Social, com cargo à aplicação orçamental 13.02.312B.228 dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma, uma compensação máxima pelas despesas em que incorrer no desenvolvimento da actividade conveniada de 5.013.560,70 €, que em nenhum caso suporá um benefício económico para a entidade conveniante. O dito montante será distribuído como segue:

Convénio de colaboração para a execução das medidas judiciais privativas de liberdade no centro de reeducación Concepção Arenal (A Corunha)

2020

1.671.186,90 €

2021

2.506.780,35 €

2022

835.593,45 €

O número décimo sexto do anexo I da resolução assinala que, uma vez que lhes seja notificada às pessoas interessadas a resolução do procedimento, se realizará a formalização do convénio com a entidade seleccionada, de acordo com o modelo previsto no anexo IV. A data limite da assinatura do convénio será o 1 de maio de 2020.

O 14 de março de 2020 publicou no Boletim Oficial dele Estado o Real decreto 463/2020, de 14 de março, pelo que se declara o estado de alarme para a gestão da situação de crise sanitária ocasionada pelo COVID-19.

A disposição adicional terceira do dito real decreto determina que se suspendem os termos e se interrompem os prazos para tramitar os procedimentos das entidades do sector público. O cômputo dos prazos restabelecerá no momento em que perca vigência o presente real decreto ou, de ser o caso, as suas prorrogações.

A Resolução de 15 de março de 2020, da Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, pela que se dá publicidade do Acordo do Centro de Coordinação Operativa (Cecop), mediante o que se adoptam medidas preventivas em lugares de trabalho do sector público autonómico como consequência da evolução epidemiolóxica do coronavirus COVID-19, assinala, além disso, no acordo sétimo que se suspendem os termos e se interrompem os prazos para tramitar os procedimentos das entidades do sector público. O cômputo dos prazos restabelecerá no momento em que perca vigência o presente real decreto ou, de ser o caso, as suas prorrogações.

A suspensão de termos e a interrupção de prazos aplicar-se-ão a todo o sector público definido na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

O presente procedimento, uma vez finalizado o prazo de apresentação de solicitudes, de acordo com o estabelecido no ordinal quarto do anexo I da resolução de convocação, examinada a documentação e verificada a sua adequação, entrou em fase de baremación no momento em que se acordou a suspensão dos prazos administrativos.

Mediante a Resolução da conselheira de data 30 de abril de 2020, depois de acordo favorável do Conselho da Xunta da Galiza de 24 de abril de 2020, para os efeitos de garantir o funcionamento básico dos serviços públicos e proteger o interesse geral, acordou-se a modificação e prorrogação do convénio vigente, mantendo a suspensão do procedimento de selecção.

O dia 23 de maio de 2020 publica no Boletim Oficial dele Estado número 145 o Real decreto 537/2020, de 22 de maio, pelo que se prorroga o estado de alarme decretado pelo Real decreto 463/2020, de 14 de março, pelo que se declara o estado de alarme para a gestão da situação de crise sanitária originada pelo COVID-19. De conformidade com o disposto no seu artigo 9, restabelece-se o cômputo dos prazos administrativos suspendidos desde o 1 de junho de 2020 e, em virtude da sua disposição derrogatoria única, fica derrogado a disposição adicional terceira do Real decreto 463/2020, de 14 de março, com efeitos desde o 1 de junho de 2020. Deste modo, o 1 de junho de 2020 retoma-se o prazo para resolver este procedimento, que se iniciou com a publicação da convocação o 24 de janeiro de 2020 e foi objecto de suspensão o 14 de março de 2020 por causa da declaração do estado de alarme.

Por todo o exposto, em vista do restablecemento dos prazos do procedimento, e tendo em conta a necessidade de reaxustar as anualidades, a resolução do procedimento e formalização do convénio com a entidade resultante do processo selectivo, assim como a vigência do dito instrumento convencional,

RESOLVO:

Primeiro. Modificação da Resolução de 30 de setembro de 2019 pela que se convoca o procedimento de selecção de entidade privada sem ânimo de lucro para a atenção residencial e a intervenção educativa integral com pessoas menores que têm que cumprir medidas judiciais privativas de liberdade previstas na Lei orgânica 5/2000, de 12 de janeiro, reguladora da responsabilidade penal dos menores, no centro de reeducación Concepção Arenal (A Corunha).

A Resolução de 30 de setembro de 2019 pela que se convoca o procedimento de selecção de entidade privada sem ânimo de lucro para a atenção residencial e a intervenção educativa integral com pessoas menores que têm que cumprir medidas judiciais privativas de liberdade previstas na Lei orgânica 5/2000, de 12 de janeiro, reguladora da responsabilidade penal dos menores, no centro de reeducación Concepção Arenal (A Corunha), fica modificada como segue:

Um. O ponto segundo do ordinal primeiro da Resolução de 30 de dezembro de 2019 fica redigido da seguinte maneira:

«A entidade com a qual se assine um convénio de colaboração perceberá da Conselharia de Política Social, com cargo à aplicação orçamental 13.02.312B.228 dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza, uma compensação máxima pelas despesas em que incorrer no desenvolvimento da actividade conveniada de 5.013.560,70 €, que em nenhum caso suporá um benefício económico para a entidade conveniante. O dito montante será distribuído como segue:

Convénio de colaboração para a execução das medidas judiciais privativas de liberdade no centro de reeducación Concepção Arenal (A Corunha)

2020

835.593,45 €

»

2021

2.506.780,35 €

2022

1.671.186,90 €

Dois. O ponto décimo terceiro do anexo I, Procedimento de selecção de entidade privada sem ânimo de lucro para a atenção residencial e a intervenção educativa integral com pessoas menores que têm que cumprir medidas judiciais privativas de liberdade previstas na Lei orgânica 5/2000, de 12 de janeiro, reguladora da responsabilidade penal dos menores, no centro de reeducación Concepção Arenal (A Corunha), da Resolução de 30 de dezembro de 2019, relativo à resolução do procedimento, fica redigido da seguinte maneira:

«Décimo terceiro. Resolução do procedimento

Una vez revistas e avaliadas pela Comissão de Valoração as solicitudes apresentadas e emitido o relatório, o órgão instrutor elevará à pessoa titular da Conselharia de Política Social uma proposta de resolução em que se especificará a entidade seleccionada para levar a cabo a atenção residencial e a intervenção educativa integral com pessoas menores que têm que cumprir medidas judiciais privativas de liberdade previstas na LORPM no centro de reeducación Concepção Arenal (A Corunha).

A resolução que ponha fim ao procedimento de selecção de entidade colaboradora ditá-la-á a pessoa titular da Conselharia de Política Social no prazo máximo de quatro meses desde a publicação da presente resolução no Diário Oficial da Galiza.

Trata-se de um procedimento de concorrência competitiva iniciado em virtude de convocação pública, pelo que, se transcorresse o dito prazo sem que se ditasse resolução expressa, poderá perceber-se desestimado a solicitude por silêncio ao amparo do estabelecido no artigo 25 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas».

Três. O ponto décimo sexto do anexo I, Procedimento de selecção de entidade privada sem ânimo de lucro para a atenção residencial e a intervenção educativa integral com pessoas menores que têm que cumprir medidas judiciais privativas de liberdade previstas na Lei orgânica 5/2000, de 12 de janeiro, reguladora da responsabilidade penal dos menores, no centro de reeducación Concepção Arenal (A Corunha), da Resolução de 30 de dezembro de 2019, relativo à subscrição de convénios, fica redigido da seguinte maneira:

«Décimo sexto. Subscrição de convénios

Notificada aos interessados a resolução do procedimento, procederá à formalização do convénio com a entidade seleccionada, de acordo com o modelo previsto no anexo IV. A data limite da assinatura do convénio será o 1 de setembro de 2020».

Quatro. O ponto décimo sétimo do anexo I, Procedimento de selecção de entidade privada sem ânimo de lucro para a atenção residencial e a intervenção educativa integral com pessoas menores que têm que cumprir medidas judiciais privativas de liberdade previstas na Lei orgânica 5/2000, de 12 de janeiro, reguladora da responsabilidade penal dos menores, no centro de reeducación Concepção Arenal (A Corunha), da Resolução de 30 de dezembro de 2019, relativo à vigência do convénio, fica redigido da seguinte maneira:

«Décimo sétimo. Vigência do convénio

O convénio que se subscreva ao amparo do presente procedimento produzirá efeitos desde o 1 de setembro de 2020 até o 31 de agosto de 2022, e poderá prorrogar-se por acordo expresso das partes por períodos sucessivos, não superior cada um deles a um ano, até um máximo de 2 anos, de acordo com o estabelecido no artigo 49 da Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público, tudo isso condicionar à existência de crédito adequado e suficiente nos exercícios correspondentes».

Cinco. A cláusula décima que figura no anexo IV, Modelo de convénio, relativa à vigência e possíveis prorrogações, fica redigida da seguinte maneira:

«Décima. Vigência e possíveis prorrogações

O convénio que se subscreva ao amparo do presente procedimento produzirá efeitos desde o 1 de setembro de 2020 até o 31 de agosto de 2022, e poderá prorrogar-se por acordo expresso das partes por períodos sucessivos, não superior cada um deles a um ano, até um máximo de 2 anos, de acordo com o estabelecido no artigo 49 da Lei 40/2015, de 1 de outubro, do regime jurídico do sector público, tudo isso condicionar à existência de crédito adequado e suficiente nos exercícios correspondentes».

Em caso que não se prorrogue o convénio por causas imputables à entidade conveniada, esta deve continuar com a actividade que vinha desenvolvendo no que diz respeito a Administração não formalize um novo convénio com outra entidade.

Segundo. A presente modificação não supõe a abertura de um novo prazo de apresentação de solicitudes, tendo em conta que não se altera substancialmente a natureza e objecto do procedimento.

Disposição derradeiro única. Entrada em vigor

A presente resolução entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 9 de julho de 2020

Fabiola García Martínez
Conselheira de Política Social