Advertidos erros na referida ordem, que se publicou no Diário Oficial da Galiza núm. 182, de 25 de setembro de 2019, é preciso efectuar as seguintes correcções:
Na página 42460, no segundo parágrafo do ponto 5.b) do artigo 27, onde diz:
«A apresentação desta justificação é obrigatória. Se a entidade beneficiária apresentasse uma justificação de despesas insuficiente para receber este segundo pagamento à conta completo, o crédito não abonado seria anulado e, se é o caso, teria que reintegrar total ou parcialmente a quantia recebida no primeiro pagamento antecipado».
Deve dizer:
«A apresentação desta justificação é obrigatória. Se a entidade beneficiária apresentasse uma justificação de despesas insuficiente para receber este primeiro pagamento à conta completo, o crédito não abonado seria anulado e, se é o caso, teria que reintegrar total ou parcialmente a quantia recebida no primeiro pagamento antecipado».
Na página 42461, no segundo parágrafo do ponto 5.d) do artigo 27, onde diz:
«A apresentação desta justificação final é obrigatória. Se a entidade beneficiária apresentasse uma justificação de despesas insuficiente para receber este segundo pagamento à conta completo, o crédito não abonado seria anulado e, se é o caso, teria que reintegrar total ou parcialmente a quantia recebida no terceiro pagamento antecipado».
Deve dizer:
«A apresentação desta justificação final é obrigatória. Se a entidade beneficiária apresentasse uma justificação de despesas insuficiente para receber este pagamento final completo, o crédito não abonado seria anulado e, se é o caso, teria que reintegrar total ou parcialmente a quantia recebida no terceiro pagamento antecipado».
Na página 42470, na tabela da alínea 3 do anexo IV, relativa às despesas de pessoal, no título da quinta coluna, onde diz:
«Quota da Segurança social à conta da entidade».
Deve dizer:
«Quotas da Segurança social».