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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 127 Segunda-feira, 29 de junho de 2020 Páx. 25633

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela

EDITO (DCT 1252/2019).

DCT divórcio contencioso 1252/2019

Sobre divórcio contencioso

Candidato: Melani Gisbeily Salas Machado

Procuradora: María José Barreira Fernández

Demandado: Anthony Said Tejeras Pacheco

Cristina Cao Sánchez, letrado da Administração de Justiça do Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela, pelo presente edito,

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Sentença número 125/2020

Santiago de Compostela, 11 de junho de 2020

Vistos por mim, Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primeira Instância número 6 desta localidade e o seu partido judicial, o presente julgamento de divórcio número 1252/2019, promovido pela procuradora Sra. Barreira Fernández, em nome e representação de Melani Gisbeily Salas Machado, maior de idade, com DNI 49207707N, assistida do letrado Sr. González Otero face a Anthony Said Tejeras Pacheco, com cédula de identidade de Venezuela V20.701.004, declarado em rebeldia processual, com intervenção da representante do Ministério Fiscal ao concorrer uma filha menor de idade.

Decido que estimando parcialmente a demanda de divórcio interposta pela procuradora Sra. Barreira Fernández, em nome e representação de Melani Gisbeily Salas Machado, maior de idade, com DNI 49207707N, assistida do letrado Sr. González Otero, face a Anthony Said Tejeras Pacheco, com cédula de identidade de Venezuela V20.701.004, declarado em rebeldia processual, com intervenção da representante do Ministério Fiscal ao concorrer uma filha menor de idade, devo decretar a disolução por divórcio do casal contraído em data 21.2.2014 em Caracas, Venezuela, inscrito no Registro do Consulado Geral de Espanha em Caracas em data 11.1.2016, por concorrer a causa prevista no artigo 86.1 do Código civil, transcorridos mais de três meses de casal, e acordar as seguintes medidas definitivas:

1º. A pátria potestade será partilhada na sua titularidade por ambos os dois progenitores, se bem que se atribui o seu exercício em exclusiva à candidata nos âmbitos educativos, médicos, de empadroamento e gestões administrativas complementares, incluída renovação de DNI e de passaporte, deslocações ao estrangeiro e determinação do domicílio da menor.

2º. Atribuição em exclusiva da guarda e custodia sobre a menor à sua mãe.

3º. Suspensão de todo o regime de estadias e comunicação da menor com o seu pai sem prejuízo do qual num futuro o mesmo inste a tal respeito uma modificação de medidas definitivas em interesse da menor acreditando uma variação sobrevida substancial das circunstâncias agora ponderadas.

4º. Fixação de uma pensão de alimentos de 150€/mês que abonará o demandado nos 5 primeiros dias de cada mês na conta bancária que designe a candidata de modo antecipado com actualização anual na data de 1 de janeiro de cada ano conforme a variação anual precedente do IPC.

A pensão de alimentos abonar-se-á com efeito retroactivo à data de apresentação da demanda ex artigo 148 do Código civil, podendo instar o demandado, se é o caso, em sede de execução de título judicial, a compensação das quantidades acreditadas documentalmente que tivesse entregado à candidata, para cobrir necessidades e despesas ordinárias do menor subsumibles no conceito de pensão de alimentos, excluído regalos e meras liberalidades. Assim a STS de 4 de abril de 2018, SP/SENT/947370 ou a STS Sala Primeira, do Civil, 59/2018, de 2 de fevereiro (SP/SENT/936388).

5º. Aboação por metade das despesas extraordinárias da menor.

Merecerão a consideração de despesas extraordinários, entre outros, os derivados da atenção da dita menor de idade em sanidade privada por doenças, o custo pela aquisição ou uso de prótese, o custo de outras actividades médicas ou cirúrxicas não cobertas pela Segurança social e as despesas farmacêuticas inherentes a estas ou quaisquer outro similar, incluída a matrícula, se é o caso e num futuro, em universidades privadas, etc. e, por fim, qualquer de análoga natureza aos antes descritos sempre que sejam diferentes dos expressamente previstos antes ao fixar de modo prévio a quantia da pensão de alimentos.

Qualquer incidente em sede de despesas extraordinários se dilucidará nos termos do artigo 776.4 da Lei de axuizamento civil, mais as despesas antes enunciado e os de análoga natureza serão susceptíveis de execução de título judicial de modo imediato.

Firme que seja a presente resolução, remetam-se os preceptivos ofício e exhortos para realizar as obrigadas anotações registrais.

Não procede efectuar especial pronunciação sobre as custas do presente processo.

Esta resolução não é firme e face a esta cabe interpor recurso de apelação nos prazos e termos previstos na vigente Lei de axuizamento civil para a sua resolução pela Audiência Provincial da Corunha (artigos 458 ss e 776 da Lei de axuizamento civil) depois de consignação do depósito de 50 € previsto na disposição adicional 15ª da Lei orgânica do poder judicial.

Assim por esta minha sentença, pronuncio-o mando-o e assino-o, Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primeira Instância número 6 desta localidade e o seu partido judicial.

E como consequência do ignorado paradeiro de Anthony Said Tejera Pacheco, estende-se a presente para que sirva de notificação em forma a este.

Santiago de Compostela, 15 de junho de 2020

A letrado da Administração de justiça