F02. Família, guarda, custodia alimentos filho menor não matrimonial C 152/2019.
Procedimento de origem: sobre alimentos provisórios.
Interveniente, candidatos: Ministério Fiscal, Johana dele Carmen Fernández González.
Procuradora: Mónica Vázquez Blanco.
Advogado: Constantino Rodríguez González.
Demandado: Jesús Mateo Gutiérrez Gutiérrez.
Edito (152/2019)
Eu, Raquel Blanco Pérez, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 6 de Ourense, pelo presente,
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Neste procedimento seguido por instância de Johana dele Carmen Fernández González, beneficiária do direito de assistência jurídica gratuita contra Jesús Mateo Gutiérrez Gutiérrez, ditou-se a Sentença de 11 de março de 2020, clarificada mediante Auto de 8 de junho de 2020, cujo teor literal é o seguinte:
Sentença nº 345/2020
Juiz que a dita: Luis Doval Pérez
Lugar: Ourense
Data: 11 de março de 2020
Luis Doval Pérez, magistrado juiz de reforço do Julgado de Primeira Instância número 6 de Ourense, viu estes autos sobre divórcio contencioso, promovidos por Johana dele Carmen Fernández González, representada pela procuradora Mónica Vázquez Blanco e assistida pelo letrado Constantino Rodríguez González, contra Jesús Mateo Gutiérrez Gutiérrez, em situação processual de rebeldia, em que é parte o Ministério Fiscal.
Resolvo:
Devo estimar e estimo a demanda interposta pela procuradora, Luzia Saco Rodríguez, e decreto a disolução por divórcio do casal entre Johana dele Carmen Fernández González e Jesús Mateo Gutiérrez Gutiérrez, com todos os efeitos legais inherentes a tal declaração.
Acordo as seguintes medidas derivadas do divórcio:
1. Atribui-se-lhe à mãe, Johana dele Carmen Fernández González, a guarda e custodia do menor F. J. G. F., e a pátria potestade é conjunta, sem estabelecer regime de visitas a favor do pai não custodio.
2. Atribui-se-lhe em exclusiva à mãe a faculdade para decidir sobre permissões e autorizações relativas à escolarização do menor, assim como para autorizar excursións, viagens, etc., assim como para a obtenção de passaporte, pedido de ajudas públicas e outros documentos ou trâmites administrativos, sem necessidade de contar com a autorização do outro progenitor.
3. Fixa-se uma pensão de 75 € mensais a cargo do pai, Jesús Mateo Gutiérrez Gutiérrez, que se ingressará dentro dos cinco primeiros dias de cada mês na conta que designe para o efeito a mãe, actualizable cada 1 de janeiro conforme o IPC ou índice que o substitua.
No que diz respeito às despesas extraordinárias, distribuir-se-ão em 50 %, percebendo e diferenciando entre os necessários (aquelas despesas médicas e farmacêuticos não cobertos pela Segurança social e os derivados da educação dos seus filhos, como classes de apoio) e os não necessários; nestes últimos deverá existir consenso para a sua realização e aboação e, em caso de não existir, serão assumidos pelo progenitor que decida levá-los a cabo.
Uma vez que seja firme, inscreva-se esta resolução no Registro Civil, na margem da inscrição de casal cuja cópia consta unida às actuações. Expeça para esse efeito o oportuno mandamento.
Não se efectua expressa imposição de custas.
Notifique-se-lhes às partes esta sentença e faça-se-lhes saber que não é firme e que contra ela cabe recurso de apelação, que deverão interpor ante este julgado dentro dos vinte dias seguintes ao da sua notificação, para a sua resolução pela Audiência Provincial de Ourense, depois de consignação do depósito previsto na disposição adicional décimo quinta da Lei orgânica do poder judicial (LOPX).
Assim o pronuncio, mando e assino por esta minha sentença.
Auto do tribunal em que se resolve a solicitude de esclarecimento de uma resolução judicial
Magistrado juiz: Luis Doval Pérez
Ourense, 8 de junho de 2020
Parte dispositiva
Acordo clarificar o erro material da Sentença de 11 de março de 2020 ditada nos autos de família, guarda, custodia e alimentos de filho não matrimonial número 152/2019, seguidos por instância de Johana dele Carmen Fernández González contra Jesús Mateo Gutiérrez Gutiérrez, suprimindo a disposição primeira da resolução pela que se decreta o divórcio das partes, assim como as menções ao divórcio e casal das partes, contidas no encabeçamento e fundamentos de direito.
Tudo isto mantendo integramente as medidas acordadas a respeito do menor F. J. G. F.
Conforme o disposto no artigo 208.4 da Lei de axuizamento civil (LAC), indica-se que contra esta resolução não cabe a interposição de nenhum recurso, sem prejuízo do que se possa interpor contra a sentença, e que o prazo se computará desde a sua notificação.
Manda-o e assina-o S.Sª Dou fé.
Ao encontrar-se o dito demandado, Jesús Mateo Gutiérrez Gutiérrez, em paradeiro desconhecido, expede-se este edito com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.
Ourense, 12 de junho de 2020
A letrado da Administração de justiça