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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 109 Sexta-feira, 5 de junho de 2020 Páx. 22509

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Cangas

EDITO (PÓ 92/2017).

No procedimento de referência ordinário 92/2017, do Julgado de Primeira Instância número 2 de Cangas, ditou-se sentença do 6.8.2019 que no seu encabeçamento e decisão são do teor literal seguinte:

«Sentença 109/2019.

Cangas, 6 de agosto de 2019.

Eva López Domínguez, juíza do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 desta cidade e o seu partido judicial, viu os autos de julgamento ordinário, registados com o número 92/2017 promovidos pelo procurador dos tribunais José Vicente Gil Tránchez, em nome e representação de DSSV, S.A.R.L. com a assistência letrado de Jorge Grau Cerrato contra Francisco José Bernárdez González e Iván Souto Paredes, declarados em situação de rebeldia processual, sobre reclamação de quantidade.

Decido:

Estimo a demanda interposta pelo procurador dos tribunais, José Vicente Gil Tránchez, em nome e representação de DSSV, S.A.R.L. com a assistência letrado de Jorge Grau Cerrato contra Francisco José Bernárdez González e Iván Souto Paredes e, em consequência, declaro o vencimento antecipado da total obrigación de pagamento do contrato de empréstimo subscrito entre as partes mediante escrita com data do 4.8.2006 autorizada ante o notário da Galiza, José Luís Espinosa de Soto, baixo o número de protocolo 1696 e condeno a parte demandado ao pagamento da totalidade das quantidades devidas ao candidato por principal, assim como por juros devindicados até a data de interposição da demanda, que ascendem à quantidade de 194.715,13 euros, mais o juro legal desde a reclamação judicial até a sentença e desde aqui até o seu completo pagamento o juro legal mais dois pontos, com expressa condenação em custas.

Declara-se o direito do candidato a incardinar a eventual execução forzosa da sentença firme ditada no presente processo declarativo conforme os artigos 681 e seguintes da LAC, em caso que se cumpram as exixencias formais precisas estabelecidas em tais preceitos e demais correspondentes ao trâmite de execução na demanda que dê início a esta.

Notifique-se a presente sentença às partes, fazendo-lhes saber que este não é firme e cabe formular recurso de apelação no prazo de 20 dias desde o seguinte ao da notificação, conforme os artigos 455 e seguintes da LAC. Para recorrer é de aplicação a disposição adicional décimo quinta introduzida pelo número dezanove do artigo primeiro da Lei orgânica 1/2009, de 3 de novembro, complementar da Lei de reforma da legislação processual para a implantação do novo escritório judicial, pela que se modifica a Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial».

Assim, por esta a minha sentença, julgando em primeira instância, pronuncio-a, mando-a e assino-a e, como consequência do ignorado paradeiro de Francisco José Bernárdez González e Iván Souto Paredes, estende-se o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza que servirá de cédula de notificação.

Cangas, 24 de fevereiro de 2020

A letrado da Administração de justiça