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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 105 Segunda-feira, 1 de junho de 2020 Páx. 21870

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (574/2019).

Eu, María Iria Román Vidarte, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que neste julgado do social se ditou a seguinte resolução:

«Sentença.

Santiago de Compostela, 30 de março de 2020.

Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, depois de ver os presentes autos seguidos neste julgado com o nº 574/2019, e sendo parte nele, como candidato, Óscar Martínez Rojo, assistido pelo letrado Sr. Castro Martínez, e, como demandado, Eurofrut Santiago, S.L. e Luis Alberto García-Pombo Fernández, como o seu administrador concursal, e Hiper Frutas Santiago, S.L., todos os quais não comparecem malia a sua citação em forma legal, igual que o Fundo de Garantia Salarial; e a Administração concursal de Hiper Frutas Santiago, S.L. na pessoa de Marta Caramés González, sobre despedimento objectivo individual, pronunciou esta sentença, em nome do rei e sobre a base da seguinte resolução:

Que, aceitando a pretensão subsidiária da demanda interposta por Óscar Martínez Rojo contra Eurofrut Santiago, S.L.; Luis Alberto Pombo Fernández, como administrador concursal de Eurofrut Santiago, S.L.; Hiper Frutas Santiago, S.L.; Marta Caramés González, como administrador concursal de Hiper Frutas Santiago, S.L. e contra o Fundo de Garantia Salarial, declaro:

A improcedencia do despedimento do candidato efectuado pela mercantil Eurofrut Santiago, S.L., com data de efeitos do dia 28.6.2019, e, ao não ser realizable a readmisión, devo declarar e declaro extinguida na data da presente resolução a relação laboral existente entre o candidato e as mercantis demandado.

Devo condenar e condeno as mercantis Eurofrut Santiago, S.L. e Hiper Frutas Santiago, S.L. a estar e passar pela anterior declaração e a que, de forma solidária, lhe abonem ao candidato a soma de 10.064,17 euros, em conceito de indemnização pela extinção da relação laboral na data desta resolução, e a soma de 11.058,84 euros brutos em conceito de salários de tramitação deixados de perceber desde a data de efeitos do despedimento até a extinção da relação laboral na presente resolução.

Devo condenar e condeno a Administração concursal de ambas as duas entidades, na sua única condição de tal, a estar e passar pelas anteriores declarações e pela condenação da mercantil concursada.

Com a responsabilidade, se é o caso, do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes.

Modo de impugnação: advertem-se as partes de que contra esta sentença pode interpor-se recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, anunciando-o por comparecimento ou por escrito neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da sua notificação e designando letrado ou escalonado social colexiado para a sua tramitação. Adverte-se o recorrente que não fosse trabalhador, habente causa seu ou beneficiário do regime público da Segurança social, nem desfrutasse do direito de assistência jurídica gratuita, de que deverá acreditar, ao mesmo tempo de interpo-lo, ter ingressado o montante de 300 euros na conta ÉS55 0049 3569 9200 0500 1274 com nº 5076-0000-65-0574-19, conceito "recursos" do Banco de Santander, e achegar o comprovativo acreditador. Se a sentença impugnada condenou ao pagamento de uma quantidade, também se deve acreditar ter consignado a supracitada quantidade na referida conta no momento do anúncio, salvo o beneficiário de justiça gratuita. Esta consignação em metálico pode-se substituir pelo aseguramento mediante aval bancário solidário e pagadoiro no primeiro requerimento emitido por uma entidade de crédito. Se o recorrente for entidade administrador e tiver sido condenada ao aboação de uma prestação da Segurança social de pagamento periódico, ao anunciar o recurso deverá juntar certificação acreditador de que começa o aboação desta e que o prosseguirá pontualmente enquanto dure a sua tramitação. Se o recorrente for uma empresa ou mútua patronal que tiver sido condenada ao pagamento de uma pensão da Segurança social de carácter periódico, deverá ingressar o montante do capital custo na Tesouraria Geral da Segurança social depois de determinação por esta do seu importe uma vez lhe seja comunicada pelo julgado.

Os prazos começarão a contar uma vez que se alce a suspensão dos prazos processuais por parte da autoridade competente.

A difusão do texto desta resolução a partes não interessadas no processo no qual foi ditada só se poderá levar a cabo depois da disociación dos dados de carácter pessoal que contivessem e com pleno a respeito do direito à intimidai, aos direitos das pessoas que requeiram um especial dever de tutelar ou à garantia do anonimato das vítimas ou prejuízo, quando proceda. Os dados pessoais incluídos nesta resolução não poderão ser cedidos nem comunicados com fins contrários às leis.

A anterior resolução entregará à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Assim o acorda, manda e assina Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela».

E para que sirva de notificação e citação a Eurofrut Santiago, S.L. e a Hiper Frutas Santiago, S.L., expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se as destinatarias de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que sejam de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 20 de maio de 2020

A letrado da Administração de justiça