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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 68 Terça-feira, 7 de abril de 2020 Páx. 17945

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação

ORDEM de 2 de março de 2020 de aprovação definitiva da modificação pontual do Plano geral de ordenação autárquica de Ribeira na Ordenança 8.3 dotacional e de equipamentos.

A Câmara municipal de Ribeira solicita a aprovação definitiva da modificação pontual do Plano geral de ordenação autárquica referida, em virtude do previsto no artigo 60.16 em relação com o artigo 83.5 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza (LSG).

Depois de analisar a documentação recebida e vista a proposta literal que eleva a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, resultam:

I. Antecedentes.

1. A Câmara municipal de Ribeira dispõe na actualidade de um plano geral de ordenação autárquica que foi aprovado definitivamente pelo Pleno da Câmara municipal do 17.12.2002, ao amparo do previsto na Lei 1/1997, de 24 de março, do solo da Galiza.

2. A Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo emitiu relatório o 29.11.2018 para os efeitos do trâmite de consultas previsto no artigo 60.4 da LSG.

3. A Direcção-Geral de Qualidade Ambiental e Mudança Climática decidiu não submeter esta modificação ao procedimento de avaliação ambiental estratégica ordinária, em resolução do 19.12.2018.

4. Emitiram relatórios prévios à aprovação inicial, de carácter técnico, o arquitecto autárquico, e de carácter jurídico, o técnico de administração geral de urbanismo e o secretário geral, todos eles com data do 18.1.2019.

5. O Pleno da Câmara municipal de Ribeira aprovou inicialmente a modificação o 18.1.2019. Foi submetida à informação pública pelo prazo de dois meses (La Voz da Galiza do 21.2.2019 e Diário Oficial da Galiza do 26.2.2019), sem se apresentarem alegações, segundo o certificado do secretário autárquico do 18.9.2019.

6. Consta a emissão dos seguintes relatórios estatais:

Ministério de Defesa do 21.3.2019.

Direcção-Geral de Política Energética e Minas do 29.3.2019.

Subdelegação do Governo na Corunha (Área de Fomento) do 25.4.2019.

Direcção-Geral para a Sustentabilidade da Costa e do Mar do 6.6.2019 e 16.1.2020.

Direcção-Geral de Telecomunicações e Tecnologias da Informação do 17.7.2019.

7. Consta a emissão dos seguintes relatórios autonómicos preceptivos:

Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo em matéria de costas do 19.2.2019.

Subdirecção Geral de Planeamento e Protecção Civil do 10.5.2019.

Agência Galega de Infra-estruturas do 28.6.2019.

Instituto de Estudos do Território do 1.8.2019.

Direcção-Geral de Património Cultural do 2.8.2019.

Portos da Galiza do 14.8.2019.

Águas da Galiza do 14.8.2019.

Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo em matéria de costas do 12.2.2020.

8. Deu-se audiência às câmaras municipais limítrofes da Pobra do Caramiñal e Porto do Son.

9. Emitiram relatórios prévios à aprovação provisória o arquitecto autárquico, o 6.9.2019, e o técnico de administração geral de urbanismo e o secretário autárquico, o 19.9.2019.

10. O Pleno da Câmara municipal de Ribeira aprovou provisionalmente a modificação o 30.9.2019.

II. Objecto e descrição do projecto.

1. A modificação tem por objecto melhorar a regulação da Ordenança 8.3 dotacional de equipamento docente, sociocultural, administrativo, sanitário e desportivo, em defesa de dotá-la de maior flexibilidade à hora de reformar, alargar ou reutilizar os equipamentos existentes e de implantar novos equipamentos; e com a finalidade de dar cabida às novas necessidades e aos programas de uso futuro da dotação.

2. As modificações propostas na Ordenança 8.3 consistem em:

Garantir a permanência das edificações existentes, com possibilidade de serem reformadas ou alargadas para adecualas às futuras necessidades e exixencias.

Regular o regime urbanístico das parcelas qualificadas como equipamento e a obtenção dos equipamentos públicos previstos pelo PXOM.

Pormenorizar o regime de obras e os usos das edificações existentes.

Modificar a redacção da epígrafe relativa aos usos.

Permitir tipoloxías edificatorias diferentes da de edificação em volume isolado, para adaptar o equipamento ao tipo de ordenação da zona em que se encontre.

Modificar os parâmetros edificatorios, no que diz respeito a possíveis excepcionalidades para equipamentos públicos.

Incluir critérios paisagísticos de intervenção.

III. Análise e considerações.

Depois de analisar a documentação achegada, pôde-se comprovar que esta se ajusta à normativa urbanística aplicável e que dá cumprimento às observações formuladas no informe emitido pela DXOTU o 29.11.2018, na fase de consultas prévias; é preciso, em todo o caso, formular as seguintes considerações:

1. Os espaços baixo coberta previstos na epígrafe de elementos arquitectónicos da normativa modificada devem computarse para efeitos de edificabilidade, segundo o estabelecido no artigo 41.4 da LSG, como já se indicou no relatório da Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo do 29.11.2018 no trâmite de consultas.

2. O documento que se apresenta para a aprovação definitiva encontra-se integrado no mesmo ficheiro informático que o expediente administrativo tramitado. Para a inscrição da modificação do PXOM, uma vez aprovada definitivamente, no Registro de Planeamento Urbanístico da Galiza (artigo 88 da LSG), deverá remeter-se um exemplar em suporte digital do documento da modificação, com a diligência da sua aprovação provisória e independizado do expediente administrativo.

A competência para resolver sobre a aprovação definitiva do planeamento geral corresponde à Conselheira de Médio Ambiente, Território e Habitação, de conformidade com o disposto nos artigos 60, 61.1, 83.5 da LSG e no artigo 146.1 e 200.5 do RLSG, em relação com o Decreto 42/2019, de 28 de março, pelo que se estabelece a estrutura orgânica dessa conselharia.

III. Resolução.

Em consequência e visto o que antecede,

RESOLVO:

1. Outorgar a aprovação definitiva à modificação pontual do PXOM da câmara municipal de Ribeira na Ordenança 8.3 dotacional de equipamentos, condicionar ao cumprimento das observações assinaladas no ponto III anterior.

2. De conformidade com o artigo 88 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e com o artigo 212.1 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo inscreverá de ofício a MP no Registro de Planeamento Urbanístico da Galiza.

3. De conformidade com o disposto pelos artigos 82 e 88.4 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a Câmara municipal deverá publicar no BOP a normativa e as ordenanças da modificação aprovada definitivamente, uma vez inscrita no Registro de Planeamento Urbanístico.

4. Notifique-se esta ordem à Câmara municipal.

5. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 2 de março de 2020

Ángeles Vázquez Mejuto
Conselheira de Médio ambiente, Território e Habitação