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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 66 Sexta-feira, 3 de abril de 2020 Páx. 17866

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (DOI 561/2019).

Eu, María Iria Román Vidarte, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento DOI número 561/19 deste julgado do social, se ditou a seguinte resolução:

«Sentença.

Santiago de Compostela, 22 de janeiro de 2020.

Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, depois de ver os presentes autos seguidos neste julgado com o número 561/2019 em que são parte, como candidata, José Luis Bértolo Otero, assistido pelo escalonado social Sr. Castro Freire e, como demandado, a empresa Eurofrut Santiago, S.L. e Luis Alberto García Pombo Fernández, em qualidade de administrador concursal, que não comparecem, malia a sua citação em legal forma, sobre despedimento, pronunciou esta sentença, em nome do rei, com base nos seguintes.

Decido que, estimando a demanda formulada por José Luis Bértolo Otero face à empresa Eurofrut Santiago, S.L., tendo sido citado em qualidade de administrador concursal Luis Alberto García Pombo Fernández, declaro a improcedencia do seu despedimento e extinta a relação laboral com efeitos da data desta sentença e condeno a empresa a que o indemnize com a quantidade de 28.671,14 euros, em conceito de indemnização calculada a razão de 45,40 euros/dia, assim como a abonar 9.488,60 euros em conceito de salários de tramitação desde a data do despedimento (28.6.2019) até a data desta sentença.

Notifique-se a presente resolução às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução, abondando a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social colexiado ou representante dentro do indicado prazo.

É indispensável que, no momento de anunciá-lo, acredite a parte que não tenha o carácter de trabalhador ou habente causa seu ou beneficiário do regime público da Segurança social ou não desfrute do benefício de justiça gratuita ter consignado como depósito a quantidade de 300 euros na conta bancária deste julgado, assim como acreditar ao anunciar o recurso ter consignado, na conta de depósitos e consignações aberta a nome deste julgado, a quantidade objecto de condenação, podendo substituir-se a consignação em metálico pelo aseguramento mediante aval bancário, em que deverá fazer-se constar a responsabilidade solidária do avalista.

Estão exentos de constituir o depósito e a consignação indicada as pessoas e entidades compreendidas no número 4 do artigo 229 da LRXS.

Assim o acorda, manda e assina Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela».

E para que sirva de notificação em legal forma a Eurofrut Santiago, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 13 de março de 2020

A letrado da Administração de justiça