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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 61 Sexta-feira, 27 de março de 2020 Páx. 17441

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Marín

EDITO (465/2018).

Eu, Patricia López Cousillas, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Marín, pelo presente anúncio:

No presente procedimento de família, guarda e custodia e alimentos de filho menor não consensuado número 465/2018, seguido por instância de Victoria Motos Ferreruela face a Emilio García Cortés ditou-se sentença, cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

“Sentença 52/2018.

Em Marín o cinco de junho de dois mil dezanove.

Vistos por mim, María Dores Rodríguez Leirós, juíza substituta do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Marín, os presentes autos de julgamento verbal especial sobre guarda e custodia e alimentos, seguidos neste julgado com o número 465/2018, por instância da procuradora Luzia López Maroto, actuando em nome e representação de Victoria Motos Ferreruela, com la assistência letrado de María Jesús Villanueva Covelo face a Emilio García Cortés, em rebeldia processual, e com a intervenção do Ministério Fiscal, em virtude das faculdades que me confire a Constituição espanhola e em nome do rei dito a seguinte sentença”.

“Decido que, estimando a demanda interposta no presente procedimento de guarda, custodia e alimentos, iniciado por instância da procuradora Luzia López Maroto, em nome e representação de Victoria Motos Ferreruela contra Emilio García Cortés, em rebeldia processual, devo acordar e acordo as seguintes medidas:

1. Atribuir a guarda e custodia dos filhos comuns do casal, Azahara e Emilio Elías García Motos, à mãe, Victoria Motos Ferreruela, sem prejuízo do exercício conjunto da pátria potestade por ambos os progenitores.

2. Quando o pai se desloque a Marín, lhe o comunicando à mãe com um aviso prévio de sete dias, poderá estar e ter na sua companhia os menores de um modo flexível, recolhê-los-á e reintegrar no domicílio materno e pernoitarán os menores no domicílio materno.

Para o suposto que o pai fixasse um domicílio próximo do dos menores que lhe permitisse realizar as visitas dos seus filhos de um modo regular, as visitas desenvolver-se-ão do seguinte modo, na falta de outro acordo entre os progenitores:

A) Fins-de-semana alternas desde as 10.00 horas do sábado até as 20.00 horas do domingo, recolhendo-os e reintegrar o pai no domicílio materno.

B) Nos períodos de férias ficará em suspenso o anterior regime e desenvolver-se-ão as visitas nos seguintes termos:

– Férias de Verão, desfrutar-se-ão por quinzenas alternas: a primeira quinzena começará às 10.00 horas de 1 de julho até as 20.00 horas de 15 de julho, a segunda quinzena de 15 de julho às 20.00 horas até o 31 de julho às 20.00 horas, a terceira quinzena desde o 31 de julho às 20.00 horas até o 15 de agosto às 20.00 horas e a última quinzena desde as 20.00 horas de 15 de agosto até as 20.00 horas de 31 de julho. Corresponde à mãe eleger quinzenas nos anos impares e ao pai nos anos pares; a eleição deverá ser comunicada ao outro progenitor ao menos com 15 dias de antelação ao começo do período de desfrute. A comunicação poderá efectuar-se por correio com comprovativo de recepção, correio electrónico ou WhatsApp.

– Férias de Nadal: estabelecem-se dois períodos. O primeiro desde as 17.00 horas de 24 de dezembro até as 17.00 horas de 31 de dezembro e o segundo período desde as 17.00 horas de 31 de dezembro até as 20.00 horas de 7 de janeiro.

– Semana Santa, estabelecem-se dois períodos, o primeiro desde a sexta-feira anterior ao Domingo de Ramos às 20.00 horas até a Quinta-feira Santo às 20.00 horas, e um segundo período de Quinta-feira Santo às 20.00 horas ao Domingo de Pascua às 20.00 horas.

Corresponda a mãe eleger os períodos de férias nos anos impares e ao pai nos anos pares. A eleição deve ser comunicada ao outro progenitor no mínimo 15 dias antes do período de desfrute. A comunicação poderá efectuar-se por correio com comprovativo de recepção, correio electrónico ou WhatsApp.

3. Emilio García Cortés deverá abonar em conceito de alimentos a favor dos seus filhos, Azahara e Emilio Elías García Motos, a quantidade de cento quarenta euros mensais (70 euros mensais por filho), que deverão ser ingressados dentro dos cinco primeiros dias de cada mês na conta que para o efeito designe a mãe e que serão anualmente actualizables em função das variações que experimente o IPC ou o índice que o substitua.

Além disso, o pai deverá abonar a metade das despesas extraordinárias dos filhos, depois da comunicação e justificação destes.

4. Não se apreciam méritos bastantees para efectuar uma especial imposição em custas processuais.

Notifique-se esta sentença às partes, fazendo-lhes saber que contra ela cabe recurso de apelação no prazo de vinte dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

Assim o acorda, manda e assina, María Dores Rodríguez Leirós, juíza substituta do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Marín”.

E encontrando-se o dito demandado, Emilio García Cortés, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que sirva de notificação em forma a este.

Marín, 6 de março de 2020

A letrado da Administração de justiça