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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 54 Quarta-feira, 18 de março de 2020 Páx. 16950

III. Outras disposições

Conselho de Contas da Galiza

RESOLUÇÃO de 10 de março de 2020 pela que se ordena a publicação do Acordo de 6 de março de 2020, do Pleno do Conselho de Contas, pelo que se aprova a instrução relativa à remissão de informação do exercício do controlo interno das entidades locais da Galiza.

Em cumprimento do Acordo de 6 de março de 2020, do Pleno do Conselho de Contas pelo que se aprova a Instrução relativa à remissão de informação do exercício do controlo interno das entidades locais da Galiza, resolvo publicar no Diário Oficial da Galiza o seu texto completo.

Santiago de Compostela, 10 de março de 2020

José Antonio Redondo López
Conselheiro maior do Conselho de Contas

Acordo de 6 de março de 2020, do Pleno do Conselho de Contas, pelo que se
aprova a Instrução relativa à remissão de informação do exercício
do controlo interno das entidades locais da Galiza

O Pleno do Conselho de Contas adoptou o «Acordo do Pleno de 27 de janeiro de 2016 pelo que se aprova a Instrução relativa ao artigo 218.3 do texto refundido da Lei de fazendas locais, em relação com a informação sobre acordos e resoluções das entidades locais contrários a reparos formulados por interventores locais e anomalías detectadas em matéria de receitas, assim como sobre acordos adoptados com omissão do trâmite de fiscalização prévia», com o objecto regular o procedimento para dar cumprimento ao disposto no parágrafo 3 do artigo 218 do «Real decreto legislativo 2/2004, de 5 de março, pelo que se aprova o texto refundido da Lei reguladora das fazendas locais», relativo à obrigação do órgão interventor da remissão anual de informação sobre os acordos contrários a reparos adoptados pela entidade local, assim como um resumo das principais anomalías detectadas em matéria de receitas. Este preceito complementa-se com o assinalado no artigo 223.4 do «Real decreto legislativo 2/2004, de 5 de março, pelo que se aprova o texto refundido da Lei reguladora das fazendas locais», que, de conformidade com o previsto no artigo 53 da «Lei orgânica 1/1981, de 6 de abril, do Estatuto de autonomia para A Galiza», e nos artigos 2 e 4 da «Lei 6/1985, de 24 de junho, do Conselho de Contas», que o desenvolve, reconhece a competência do Conselho de Contas para a fiscalização externa das contas e da gestão económica das entidades locais e de todos os organismos e sociedades delas dependentes e, portanto, para ter acesso à informação identificada no número 3 do artigo 218 do «Real decreto legislativo 2/2004, de 5 de março, pelo que se aprova o texto refundido da Lei reguladora das fazendas locais».

Este «Acordo do Pleno de 27 de janeiro de 2016 pelo que se aprova a Instrução relativa ao artigo 218.3 do texto refundido da Lei de fazendas locais, em relação com a informação sobre acordos e resoluções das entidades locais contrários a reparos formulados por interventores locais e anomalías detectadas em matéria de receitas, assim como sobre acordos adoptados com omissão do trâmite de fiscalização prévia», faz referência a outra informação que, sem figurar no citado artigo 218.3 do «Real decreto legislativo 2/2004, de 5 de março, pelo que se aprova o texto refundido da Lei reguladora das fazendas locais», percebe-se de interesse para o exercício do controlo interno, devendo achegar ao Conselho de Contas em virtude do dever de colaboração estabelecido no artigo 23 da «Lei 6/1985, de 24 de junho, do Conselho de Contas».

As novidades introduzidas na regulação do controlo interno das entidades locais pelo «Real decreto 424/2017, de 28 de abril, pelo que se regula o regime jurídico do controlo interno das entidades do sector público local», e a experiência prévia na recepção e exploração da informação remetida pelos órgãos de intervenção ao Conselho de Contas, aconselha aprovar uma nova Instrução que regule a informação que os órgãos de intervenção local devem remeter ao Conselho de Contas através da Plataforma de rendição de contas das entidades locais.

O Conselho de Contas, mediante convénio subscrito com o Tribunal de Contas, está aderido à Plataforma de rendição de contas das entidades locais (www.rendiciondecuentas.es) para a remissão telemático das contas das entidades locais da Comunidade Autónoma. Neste convénio ambas as partes reconhecem a rendição única das contas das entidades locais da Galiza, isto é, acordam considerar rendidas as contas das entidades locais da Galiza quando fossem apresentadas ante qualquer das duas instituições, sempre que se respeitem os requisitos formais e materiais exixir para o efeito.

No relativo ao cumprimento da obrigação prevista no citado artigo 218.3 do «Real decreto legislativo 2/2004, de 5 de março, pelo que se aprova o texto refundido da Lei reguladora das fazendas locais» criou-se uma aplicação específica na Plataforma de rendição de contas das entidades locais, facilitando não só a remissão anual dos acordos e expedientes a que se refere o artigo 218.3 do «Real decreto legislativo 2/2004, de 5 de março, pelo que se aprova o texto refundido da Lei reguladora das fazendas locais» senão também o seu uso por parte das entidades locais como ferramenta de gestão e seguimento deste tipo de acordos e resoluções, permitindo ademais a remissão da informação que se requer aos órgãos interventores em virtude do seu dever de colaboração.

Para regular o procedimento de envio mediante o uso da supracitada plataforma, o Pleno do Tribunal de Cuentas ditou a «Resolução de 15 de janeiro de 2020, da Presidência do Tribunal de Cuentas, pela que se publica o Acordo do Pleno de 19 de dezembro de 2019, pelo que se aprova a Instrução sobre remissão de informação relativa ao exercício do controlo interno das entidades locais». A necessidade de contar com procedimentos homoxéneos que permitam a exploração da informação e que sejam compatíveis com as características técnicas do sistema empregue para a sua apresentação aconselham que o Conselho de Contas assuma o conteúdo dessa Instrução em tudo o que não se oponha à normativa reguladora da instituição.

Em virtude do exposto,

ACORDA-SE:

Primeiro. Ficam submetidos ao cumprimento da obrigação que regula esta Instrução os órgãos interventores das entidades as entidades locais territoriais definidas no artigo 3 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases do regime local, tanto a respeito da informação da própria entidade local como da correspondente às entidades integrantes do sector público local definido no artigo 2.2 do «Real decreto 424/2017, de 28 de abril, pelo que se regula o regime jurídico do controlo interno das entidades do sector público local».

Segundo. A forma, alcance e procedimento que deve seguir-se para dar cumprimento à obrigação estabelecida no artigo 218.3 do «Real decreto legislativo 2/2004, de 5 de março, pelo que se aprova o texto refundido da Lei reguladora das fazendas locais» é a prevista na «Resolução de 15 de janeiro de 2020, da Presidência do Tribunal de Cuentas, pela que se publica o Acordo do Pleno de 19 de dezembro de 2019, pelo que se aprova a Instrução sobre remissão de informação relativa ao exercício do controlo interno das entidades locais.».

Terceiro. Em virtude do dever de colaboração previsto no artigo 23 da «Lei 6/1985, de 24 de junho, do Conselho de Contas», de conformidade com o disposto no artigo 223.4 do «Real decreto legislativo 2/2004, de 5 de março, pelo que se aprova o texto refundido da Lei reguladora das fazendas locais», a remissão da informação que se assinala nos artigos 5.2, 12.5, 15.7 e disposição adicional quinta do «Real decreto 424/2017, de 28 de abril, pelo que se regula o regime jurídico do controlo interno das entidades do sector público local», assim como a informação geral sobre a estrutura do órgão de intervenção, da actividade que desenvolve e os resultados obtidos, que se deverá achegar a este conselho, será a prevista nas respectivas subepígrafes da epígrafe II da Instrução, de acordo com o especificado no anexo desta.

Além disso, prevê-se que, junto com a documentação expressamente relacionada na «Resolução de 15 de janeiro de 2020, da Presidência do Tribunal de Contas, pela que se publica o Acordo do Pleno de 19 do dezembro de 2019, pelo que se aprova a Instrução sobre remissão de informação relativa ao exercício do controlo interno das entidades locais», este Conselho de Contas possa solicitar outra referida aos reparos, expedientes de despesas ou anomalías comunicadas ou a qualquer outro expediente de despesas ou receitas, e, neste caso, o órgão interventor da entidade pública local deve facilitar também a informação e documentação requerida de acordo com o assinalado na epígrafe III.

Quarto. No não previsto neste acordo observar-se-á o estabelecido na «Resolução de 15 de janeiro de 2020, da Presidência do Tribunal de Contas, pela que se publica o Acordo do Pleno de 19 de dezembro de 2019, pelo que se aprova a Instrução sobre remissão de informação relativa ao exercício do controlo interno das entidades locais», sempre que não se oponha ou contradiga o disposto na «Lei 6/1985, de 24 de junho, do Conselho de Contas»

Disposição transitoria. Remissão de informação dos exercícios 2018 e anteriores

A remissão da informação relativa ao exercício do controlo interno das entidades locais nos exercícios 2018 e anteriores atenderá ao disposto no «Acordo do Pleno de 27 de janeiro de 2016 pelo que se aprova a Instrução relativa ao artigo 218.3 do texto refundido da Lei de fazendas locais, em relação com a informação sobre acordos e resoluções das entidades locais contrários a reparos formulados por interventores locais e anomalías detectadas em matéria de receitas, assim como sobre acordos adoptados com omissão do trâmite de fiscalização prévia».

Disposição derrogatoria. Derogação normativa

Fica derrogar o «Acordo do Pleno, de 27 de janeiro de 2016, pelo que se aprova a Instrução relativa ao artigo 218.3 do texto refundido da Lei de fazendas locais, em relação com a informação sobre acordos e resoluções das entidades locais contrários a reparos formulados por interventores locais e anomalías detectadas em matéria de receitas, assim como sobre acordos adoptados com omissão do trâmite de fiscalização prévia».

Disposição derradeiro. Entrada em vigor

O «Acordo do Pleno do Conselho de Contas, de 6 de março de 2020, pelo que se aprova a Instrução relativa à remissão de informação do exercício do controlo interno das entidades locais da Galiza» entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.