Liquidação de sociedades gananciais 75/2019.
Sobre liquidação de sociedade de gananciais.
Candidato: Amparo Losada Pousa.
Procurador: Alberto Pérez Rivas.
Advogada: María Natalia González Fidalgo.
Demandado: Margarita Bouzas Losada, Alberto Bouzas Losada.
Cédula de notificação.
No procedimento de referência ditou-se a resolução do teor literal seguinte:
Decreto.
Letrado da Administração de justiça: Patricia Vázquez Álvarez.
Em Ribadavia o vinte e seis de novembro de dois mil dezanove.
Antecedentes de facto:
Primeiro. Amparo Losada Pousa formulou demanda sobre liquidação do regime económico matrimonial face a Margarita Bouzas Losada e Alberto Bouzas Losada, a qual foi admitida por Resolução do 18.2.2019, assinalando-se dia e hora para que as partes chegassem a um acordo e, na sua falta, designassem contador e, se é o caso, peritos, para a prática das operações divisórias.
Segundo. Que no dia e hora assinalado não compareceram Margarita Bouzas Losada e Alberto Bouzas Losada, os quais foram notificados e citados por meio de edito que se fixaram no tabuleiro de anúncios deste julgado ao não ser achados e desconhecer-se outro domicílio.
Fundamentos de direito:
Primeiro. De conformidade com o disposto no artigo 810.4 da LAC, quando, sem mediar causa justificada, algum dos cónxuxes não compareça no dia assinalado, ter-se-á por conforme com a proposta de liquidação que efectue o cónxuxe que comparecesse. Neste caso, assim como quando, depois de comparecer ambos os cónxuxes, cheguem a um acordo, consignar-se-á este na acta e dar-se-á por concluído o acto, levando-se a efeito o acordado conforme o previsto em dois primeiros pontos do artigo 788 desta lei.
Segundo. No presente caso procede aprovar a proposta de liquidação de inventário apresentada pela parte candidata o 26.11.2019.
Parte dispositiva:
Acordo:
1. Aprovar a proposta de liquidação de inventário apresentada pelo procurador Alberto Pérez Rivas, em nome e representação de Amparo Losada Pousa.
2. Expedir testemunho da presente para a sua união aos autos e unir o original ao livro correspondente.
Modo de impugnação: contra a presente resolução cabe interpor recurso de revisão no prazo de cinco dias contados a partir do dia seguinte ao da sua notificação, mediante escrito no que deverá citar-se a infracção em que a resolução tivesse incorrer.
O supracitado recurso carecerá de efeitos suspensivos sem que, em nenhum caso, proceda actuar em sentido contrário ao que se tivesse resolvido (artículo 454.bis LAC).
Para a admissão do recurso dever-se-á acreditar ter constituído um depósito de 25 euros na conta de depósitos e consignações deste órgão judicial, com o número \NEG da entidade Banesto. Salvo que o recorrente seja beneficiário de justiça gratuita, o Ministério Fiscal, o Estado, comunidade autónoma, entidade local ou organismo autónomo dependente.
Assim o acordo e assino. Dou fé.
A letrado da Administração de justiça.
E como consequência do ignorado paradeiro de Margarita Bouzas Losada e Alberto Bouzas Losada, expede-se a presente para que sirva de cédula de notificação.
Ribadavia, 26 de fevereiro de 2020
A letrado da Administração de justiça