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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 54 Quarta-feira, 18 de março de 2020 Páx. 17006

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Ribadavia

EDITO de notificação de decreto (75/2019).

Liquidação de sociedades gananciais 75/2019.

Sobre liquidação de sociedade de gananciais.

Candidato: Amparo Losada Pousa.

Procurador: Alberto Pérez Rivas.

Advogada: María Natalia González Fidalgo.

Demandado: Margarita Bouzas Losada, Alberto Bouzas Losada.

Cédula de notificação.

No procedimento de referência ditou-se a resolução do teor literal seguinte:

Decreto.

Letrado da Administração de justiça: Patricia Vázquez Álvarez.

Em Ribadavia o vinte e seis de novembro de dois mil dezanove.

Antecedentes de facto:

Primeiro. Amparo Losada Pousa formulou demanda sobre liquidação do regime económico matrimonial face a Margarita Bouzas Losada e Alberto Bouzas Losada, a qual foi admitida por Resolução do 18.2.2019, assinalando-se dia e hora para que as partes chegassem a um acordo e, na sua falta, designassem contador e, se é o caso, peritos, para a prática das operações divisórias.

Segundo. Que no dia e hora assinalado não compareceram Margarita Bouzas Losada e Alberto Bouzas Losada, os quais foram notificados e citados por meio de edito que se fixaram no tabuleiro de anúncios deste julgado ao não ser achados e desconhecer-se outro domicílio.

Fundamentos de direito:

Primeiro. De conformidade com o disposto no artigo 810.4 da LAC, quando, sem mediar causa justificada, algum dos cónxuxes não compareça no dia assinalado, ter-se-á por conforme com a proposta de liquidação que efectue o cónxuxe que comparecesse. Neste caso, assim como quando, depois de comparecer ambos os cónxuxes, cheguem a um acordo, consignar-se-á este na acta e dar-se-á por concluído o acto, levando-se a efeito o acordado conforme o previsto em dois primeiros pontos do artigo 788 desta lei.

Segundo. No presente caso procede aprovar a proposta de liquidação de inventário apresentada pela parte candidata o 26.11.2019.

Parte dispositiva:

Acordo:

1. Aprovar a proposta de liquidação de inventário apresentada pelo procurador Alberto Pérez Rivas, em nome e representação de Amparo Losada Pousa.

2. Expedir testemunho da presente para a sua união aos autos e unir o original ao livro correspondente.

Modo de impugnação: contra a presente resolução cabe interpor recurso de revisão no prazo de cinco dias contados a partir do dia seguinte ao da sua notificação, mediante escrito no que deverá citar-se a infracção em que a resolução tivesse incorrer.

O supracitado recurso carecerá de efeitos suspensivos sem que, em nenhum caso, proceda actuar em sentido contrário ao que se tivesse resolvido (artículo 454.bis LAC).

Para a admissão do recurso dever-se-á acreditar ter constituído um depósito de 25 euros na conta de depósitos e consignações deste órgão judicial, com o número \NEG da entidade Banesto. Salvo que o recorrente seja beneficiário de justiça gratuita, o Ministério Fiscal, o Estado, comunidade autónoma, entidade local ou organismo autónomo dependente.

Assim o acordo e assino. Dou fé.

A letrado da Administração de justiça.

E como consequência do ignorado paradeiro de Margarita Bouzas Losada e Alberto Bouzas Losada, expede-se a presente para que sirva de cédula de notificação.

Ribadavia, 26 de fevereiro de 2020

A letrado da Administração de justiça