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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 53 Terça-feira, 17 de março de 2020 Páx. 16764

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 2 de Vigo

EDITO (179/2019).

Eu, Pilar Sández González, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 2 de Vigo, dou fé que no procedimento ordinário seguido ante este julgado com o número 179/2019, se ditou sentença, cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

«Sentença

Em Vigo, 13 de dezembro de 2019

Vistos por mim,ª M Belém Martínez Pato, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 2 desta cidade e o seu partido judicial, os autos de julgamento ordinário número 179/2019, promovidos pela entidade Banco Mediolanum, S.A., representada pelo procurador dos tribunais José Antonio Fandiño Carnero e assistida pelo letrado Gustavo A. López Ferrer, contra Leonard Partridge, em rebeldia processual, autos dos que resultam os seguintes,

(Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito)

Resolução

Que devo estimar e estimo parcialmente a demanda interposta pela entidade Banco Mediolanum, S.A., representada pelo procurador dos tribunais José Antonio Fandiño Carnero e assistida pelo letrado Gustavo A. López Ferrer, contra Leonard Partridge, em rebeldia processual, e em consequência, declaro resolvido o empréstimo de data 29 de maio de 2017 celebrado entre as partes pelo não cumprimento da parte demandado, e condeno o referido demandado a satisfazer à parte candidata a quantidade de dezanove mil duzentos quarenta e um euros com vinte e um cêntimo (19.241,21 euros), mais os juros que se devindiquen ao tipo de juro ordinário do 6,68 % desde o 8 de janeiro de 2019 até o seu completo pagamento.

Não se efectua expressa imposição de custas.

Deduza-se testemunho literal desta sentença que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Notifique-se esta resolução às partes, e faça-se-lhes saber que não é firme e face a ela cabe interpor no prazo de vinte dias recurso de apelação ante este julgado do que conhecerá, é de ser o caso, a Audiência Provincial de Pontevedra.

Assim, por esta a minha sentença, julgando definitivamente nesta instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E, encontrando-se o supracitado demandado, Leonard Partridge, em paradeiro desconhecido, expeço e assino o presente com o fim de que sirva de notificação em forma a este.

Vigo, 12 de fevereiro de 2020

A letrado da Administração de justiça