Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 53 Terça-feira, 17 de março de 2020 Páx. 16762

V. Administração de justiça

Audiência Provincial de Pontevedra (Secção Primeira)

EDITO (436/2019).

Na presente peça de apelação civil nº 436/2019, dimanante do julgamento verbal nº 805/2016 do Julgado de Primeira Instância número 3 de Pontevedra, seguido por instância de Abanca Corporação Bancária, S.A. face a Legado Castro, S.L. e outros, ditou-se sentença cujo teor literal é o seguinte:

«A Secção Primeira da Audiência Provincial de Pontevedra, composta pelos magistrados:

Francisco Javier Menéndez Estébanez.

Manuel Almenar Belenguer.

Francisco Javier Valdés Garrido.

Ditou em nome do rei a seguinte

Sentença núm. 502/2019.

Pontevedra, 23 de setembro de 2019.

Vistos em grau de apelação ante esta Secção número 1 da Audiência Provincial de Pontevedra os autos de julgamento verbal 805/2016, procedentes do Julgado de Primeira Instância número 3 de Pontevedra, aos quais correspondeu a peça de recurso de apelação (LACN) 436/2019 e nos quais aparece como parte apelante Abanca Corporação Bancária, S.A., representada pelo procurador dos tribunais Rafael Bairros Pérez, assistido pelo advogado Luis Pinheiro Santos e, como parte apelada, Investimentos As Laxas, S.L., representada pela procuradora dos tribunais María dele Amor Angulo Gascón, assistida pelo advogado Javier Martínez Valente, a Avogacía do Estado e Legado Castro, S.L., em rebeldia; é magistrado palestrante Francisco Javier Menéndez Estébanez.

Seguem antecedentes de facto e fundamentos jurídicos.

Resolvemos:

Que devemos rejeitar e rejeitamos o recurso de apelação interposto pela representação processual de Abanca Corporação Bancária, S.A. contra a sentença ditada com data de 21 de março de 2019 pelo Julgado de Primeira Instância número 3 de Pontevedra, no julgamento verbal nº 805/2016, com imposição das custas causadas nesta alçada à parte apelante.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo.

Seguem as rubricas. Certificar».

E encontrando-se a supracitada demandado, Legado Castro, S.L., em paradeiro desconhecido e para que assim conste e se remeta ao Diário Oficial da Galiza, expede-se o presente edito com o fim de que lhe sirva de notificação em forma a este.

Pontevedra, 23 de outubro de 2019

A letrado da Administração de justiça