Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 48 Quarta-feira, 11 de março de 2020 Páx. 15771

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (DSP 449/2019).

Despedimento/demissões em geral 449/2019

Procedimento: origem

Sobre: despedimento

Candidatos: María Pilar Loureiro Ferreiro

Procurador: Benjamín Victorino Regueiro Muñoz

Demandado: González Arrebola, S.C., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa)

Advogado: letrado de Fogasa

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 449/2019 deste julgado do social, seguidos por instância de María Pilar Loureiro Ferreiro contra a empresa González Arrebola, S.C., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

«Decisão

Que estimando a demanda apresentada por instância de María Pilar Loureiro Ferreiro contra a entidade González Arrebola, S.C. e contra o Fogasa, sobre impugnação por despedimento, declaro:

– A improcedencia do despedimento da candidato levado a cabo pela demandado com efeitos em 31 de maio de 2019.

– A extinção da relação laboral que une a candidata com a entidade demandado no dia de hoje.

E condeno a empresa demandado a:

– Abonar à parte candidata a quantidade de 3.705,08 euros em conceito de indemnização.

– Abonar à trabalhadora os salários de tramitação desde a data do despedimento (de ser o caso, a razão de 43,46 €/dia), sem prejuízo das regularizações que procedam por percepção de prestações por desemprego em períodos coincidentes entre salários de trâmite e prestações de desemprego (1.6.2019 a 9.7.2019 com um custo de 1.193,28 €) e a alta no RETA a partir de 10.7.2019.

Devo absolver o Fogasa, sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se-lhes às partes a presente resolução.

Modo de impugnação: adverte-se-lhes às partes que contra a presente resolução poderão interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento ou mediante escrito apresentado no escritório judicial dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto a nome deste escritório judicial com o número 1596, chave 65, e deverá indicar no campo conceito “recurso” seguido do código “34 Social suplicação”, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de receita no período compreendido até a formalização do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, deverá consignar na conta de depósitos e consignações aberta a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário a primeiro requerimento indefinido pela dita quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este escritório judicial com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para tramitar o recurso no momento de anunciá-lo.

A anterior resolução entregará à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a González Arrebola, S.C., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Boletim Oficial da província da Corunha.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 13 de fevereiro de 2020

A letrado da Administração de justiça