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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 48 Quarta-feira, 11 de março de 2020 Páx. 15768

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (PÓ 1212/2017).

Eu, Paloma Recalde Álvarez, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 1212/2017 deste julgado do social, seguido contra a empresa Poligal Inova, S.L., sobre reclamação de quantidade, ditou-se a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

«Na Corunha o dezassete de fevereiro de dois mil vinte.

Lara Munín Sánchez, juíza substituta do Julgado do Social número 2 da Corunha, trás ver os presentes autos sobre quantidades, por instância de Maximino Rellán Souto, que comparece representado pelo letrado Sr. Guerra Mengual, contra a empresa Poligal Inova, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, que não comparecem, ditou a seguinte

Sentença

Resolução

Desestimar a demanda interposta por Maximino Rellán Souto contra a empresa Poligal Inova, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, e absolvem-se os demandado de todos os pedimentos deduzidos na sua contra.

Notifique-se esta resolução às partes, fazendo-lhes saber que esta não é firme, e face a ela cabe formular recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito apresentado no escritório judicial dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se igualmente ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta no Banco Santader a nome deste escritório judicial; além disso, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, deverá consignar na conta de depósitos e consignações aberta a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário por primeiro requerimento indefinido pela supracitada quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este escritório judicial com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado ou escalonado social para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

Assim por esta sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Poligal Inova, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para o seu Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 19 de fevereiro de 2020

A letrado da Administração de justiça