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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 43 Quarta-feira, 4 de março de 2020 Páx. 14748

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 24/2020).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 24/2020 deste julgado do social, seguido por instância de Cristina Costa Espiñeira contra Adolfo Fragoso Gómez e Otros, S.C., Adolfo Fragoso Gómez, Juan Manuel Fragoso Gómez e Fogasa, se ditou a seguinte resolução cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Auto

Magistrada juíza: María Mercedes Pena Moreira.

Santiago de Compostela, doce de fevereiro de dois mil vinte.

Parte dispositiva

Disponho: despachar ordem geral de execução da sentença 486/2019, de data 10 de outubro, ditada no procedimento PÓ 669/2018, a favor da parte executante, Cristina Costa Espiñeira, face a Adolfo Fragoso Gómez e Otros, S.C., Adolfo Fragoso Gómez, Juan Manuel Fragoso Gómez e Fogasa, parte executada, com um custo de 8.811,95 euros em conceito de principal (7.426,37 euros em conceito de diferenças salariais, pagas extras e férias, mais 1.385,58 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET), mais outros 881,19 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Contra este auto poder-se-á interpor recurso de reposição, que se interporá ante este órgão judicial no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, no qual, ademais de alegar as possíveis infracções em que pudesse incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixir, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tiverem acaecido com posterioridade à constituição do título, a não ser a compensação de dívidas admissível como causa de oposição à execução.

Assim o acorda e assina a sua señoría. Dou fé.

A magistrada juíza A letrado da Administração de justiça»

Decreto

Letrado da Administração de justiça: María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, doce de fevereiro de dois mil vinte.

Parte dispositiva

Acordo, em cumprimento do requisito que se contém no artigo 276.3 e previamente à estimação na presente executoria da pervivencia da declaração de insolvencia da parte executada Adolfo Fragoso Gómez y Otros, S.C., Adolfo Fragoso Gómez e Juan Manuel Fragoso Gómez, dar audiência prévia à parte candidata Cristina Costa Espiñeira e ao Fundo de Garantia Salarial, por prazo de 15 dias para que possam assinalar a existência de novos bens, e do seu resultado acordar-se-á o procedente.

Modo de impugnação: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que se deverá interpor ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente (artigo 188 da LXS).

A letrado da Administração de justiça»

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Adolfo Fragoso Gómez y Otros, S.C., Adolfo Fragoso Gomez, Juan Manuel Fragoso Gómez, em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 12 de fevereiro de 2020

A letrado da Administração de justiça