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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 42 Terça-feira, 3 de março de 2020 Páx. 14483

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO de notificação de resolução (DSP 197/2019).

Eu, Paloma Recalde Álvarez, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 197/2019 deste julgado do social, seguido contra a empresa Marcial Señarís Cambón, sobre despedimento, foi ditada resolução cuja parte dispositiva diz:

«Decido:

Que, estimando a demanda interposta por Elena Araceli Sierra Fernández contra a empresa Marcial Señarís Cambón e o Fogasa, se declara improcedente o despedimento de que foi objecto a candidato o 26.1.2019 e se condena a empresa Marcial Señarís Cambón a que, no prazo de cinco dias contado desde a notificação desta resolução, opte entre readmitir a candidata no seu posto de trabalho ou indemnizar pela extinção da relação laboral com a quantidade –s. e. ou o.- de quinhentos quarenta e seis euros e sessenta e dois cêntimo (546,62 €); e com aboação, só em caso que se opte pela readmisión, dos salários de tramitação deixados de perceber desde a data do despedimento até a notificação da presente resolução, em quantia de trinta e nove euros e setenta e cinco cêntimo (39,75 €) diários.

A referida opção deverá exercer no prazo de cinco dias a partir da notificação desta resolução, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o supracitado prazo sem que se optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.

Além disso, condena-se a empresa Marcial Señarís Cambón ao pagamento de mil sete euros e sessenta e seis cêntimo pela liquidação correspondente aos dias 1 ao 25 de janeiro, incrementada com o juro por demora de 10 %.

Por último, absolve-se o Fundo de Garantia Salarial, sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se esta resolução às partes fazendo-lhes saber que não é firme e que contra ela cabe formular recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento ou mediante escrito apresentado no escritório judicial dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação.

Advirta-se igualmente ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social, ou habente causa de um deles, ou que não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta no Banco Santander a nome deste escritório judicial.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado ou escalonado social para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta sentença».

E para que sirva de notificação em legal forma a Marcial Señarís Cambón, em ignorado paradeiro, expeço esse edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza (DOG).

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 11 de fevereiro de 2020

A letrado da Administração de justiça