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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 42 Terça-feira, 3 de março de 2020 Páx. 14481

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (RSU 3369-2019-CAS 301/19-RMR).

Tipo e número de recurso: recurso de suplicação 3369/2019

Julgado de origem/autos: procedimento ordinário 1143/2014 do Julgado do Social número 4 da Corunha

Recorrentes: María Jesús Fisteos Fuentes, Sergio Platas Fisteos, María Platas Fisteos

Advogada: María Teresa Pardiñas Ousinde, María Teresa Pardiñas Ousinde, María Teresa Pardiñas Ousinde

Recorridos: Fogasa, Prointec, S.A., Groupama Plus Ultra Seg. y Reaseg. S.A., Construcciones Dabalpo, S.L.U., Musaat Mútua de Seguros a Prima Fija, Hdi Hannover International Seguros y Reaseguros, S.A., Mapfre Empresas, Companhia de Seguros y Reaseguros, S.A., Copcisa, Mapfre Global Risks, Alejandra Pérez Fernández, Juan Manuel Garabal Carrillo, Montserrat González Losada, UTE Lavacolla.

Advogado/a: letrado/a de Fogasa, Ismael Valera Bonet, Luis Abelardo Souto Maqueda, José Antonio Pérez Fernández, José López Fernández, Ismael Valera Bonet, Julio López Taboada, Mónica González Losada, Julio López Taboada, Antonio Manuel Platas Casteleiro, María Carmen Pazos Varela

Procurador/a: Beatriz Dorrego Alonso, Julio Javier López Valcarcel, Jorge Bejerano Pérez, Julio Javier López Valcarcel, Domingo Rodríguez Siaba

Eu, María Isabel Freire Corzo, letrado da Administração de justiça da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento sobre recurso de suplicação 3369/2019 desta secção, seguido por instância de María Jesús Fisteos Fuentes, Sergio Platas Fisteos, María Platas Fisteos contra Prointec, S.A. e outros, sobre outros direitos de segurança social, ditou-se a seguinte resolução:

Diligência de ordenação da letrado da Administração de justiça: María Isabel Freire Corzo

A Corunha, 10 de fevereiro de 2020.

O anterior escrito subscrito pela letrado María Teresa Pardiñas Ousinde, em nome e representação de María Jesús Fisteos Fuentes, Sergio Platas Fisteos e María Platas Fisteos, une ao recurso da sua razão.

Tem-se por interposto o recurso de casación para unificação de doutrina. Forme-se peça separada que se encabeçará com testemunho da sentença ditada por esta sala e emprácense as demais partes para que compareçam por escrito de letrado, ante a Sala do Social do Tribunal Supremo dentro do prazo de dez dias.

Têm-se por feitas as manifestações recolhidas no outrosí digo do escrito.

Uma vez verificado, remetam-se as actuações ao supracitado tribunal.

A parte recorrente percebe-se comparecida de direito com a remissão das actuações.

Comunique-se ao Julgado do Social número 4 da Corunha que a resolução desta sala tem sida impugnada em casación para unificação de doutrina.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que contra a presente resolução não cabe recurso nenhum.

E para que sirva de notificação em legal forma a UTE Lavacolla, em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se a destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 10 de fevereiro de 2020

A letrado da Administração de justiça