Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 36 Sexta-feira, 21 de fevereiro de 2020 Páx. 12837

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Ourense

EDITO (660/2018).

No procedimento de referência ditou-se a resolução do teor literal seguinte:

Sentença 32/2020.

Divórcio contencioso 660/2018.

Juíza que a dita: Laura Guede Gallego.

Lugar: Ourense.

Data: 15 de janeiro de 2020.

Candidato: Milagros Teresa Blanco Rodríguez.

Advogada: María dele Carmen Paradela Gavieiro.

Procuradora: María José Conde González.

Demandado: Pedro Antonio Moreno González.

Vistos os presentes autos número 660/2018 sobre divórcio promovidos pela procuradora Sra. Conde, em nome e representação de Milagros Teresa Blanco Rodríguez, como candidata, assistida pela Sra. Paradela, face a Pedro Antonio Moreno González, que foi declarado em rebeldia, com intervenção do Ministério Fiscal.

Resolução.

Acordo a disolução do casal formado por Milagros Teresa Blanco Rodríguez e Pedro Antonio Moreno González com todos os efeitos legais inherentes à supracitada disolução. Acordam-se como medidas definitivas:

1. Atribui-se a guarda e custodia do menor à mãe.

2. Estabelece-se o exercício exclusivo da pátria potestade à mãe.

3. Estabelece-se como o regime de visitas um regime flexível entre pai e filho, os quais acordarão libremente a forma de comunicar-se entre eles.

4. Em conceito de alimentos a favor do filho comum estabelece-se a obrigação do pai de abonar, dentro dos cinco dias hábeis de cada mês e na conta que designe a candidata, a soma de 100 euros, que serão anualmente actualizados em função das variações que experimente o IPC ou índice que o substitua a data 1 de janeiro.

5. Além disso, dentro do conceito de pensão de alimentos, estabelece-se a obrigação de abonar o 50 % das despesas de material escolar que se geram anualmente no mês de setembro.

Além disso, impõem-se a obrigação de sufragar o 50 % das despesas extraordinárias que se possam produzir, diferenciando entre os necessários (despesas médicas e farmacêuticos não cobertos pela Segurança social) nos cales não é necessário o prévio consentimento das partes e os não necessários (classes extraescolares, viagens, classes de apoio...) que requererão o consentimento prévio de ambos os progenitores para serem cobertos. Perceber-se-á prestada a sua conformidade se, requerido um progenitor pelo outro, de forma fidedigna, é dizer, que conste sem lugar a dúvidas a recepção do requerimento, se deixar transcorrer o prazo de dez dias hábeis sem fazer manifestação nenhuma. No requerimento que se realize o progenitor que pretenda fazer a despesa, deverá detalhar a despesa concreta que precise o filho, e achegar orçamento em que figure o nome do profissional que o expeça.

Em caso de discrepâncias, a despesa extraordinária deverá ser autorizado pelo julgado, conforme o artigo 156 do Código civil, salvo razões objectivas de urgência.

6. Estabelece-se a proibição de saída do território nacional do menor sem autorização expressa de ambos os progenitores ou no seu caso autorização judicial.

Não se impõem as custas do presente procedimento a nenhuma das partes.

Esta sentença não é firme. Conforme o disposto no artigo 208.4 da LAC, indica-se que contra a presente resolução cabe interpor, no prazo de 20 dias, recurso de apelação (artigos 457 e ss. da LAC) ante este tribunal. Devendo constituir o depósito legalmente estabelecido.

E uma vez firme esta resolução, comunique-se de ofício para a sua anotação no Registro Civil Central, onde figura a inscrição do casal cuja disolução se declara.

Assim o acorda, manda e assina a sua señoría. Dou fé.

E como consequência do ignorado paradeiro de Pedro Antonio Moreno González, estende-se a presente para que sirva de cédula de notificação.

Ourense, 17 de janeiro de 2020

O/a letrado/a da Administração de justiça