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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 31 Sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020 Páx. 10415

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (726/2018).

Eu, José Luis Pérez García, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 2 de Santiago de Compostela, pelo presente anúncio:

No presente procedimento seguido por instância de María Roibas Loureiro face a Zurich Espanha Cía. de Seguros y Reseguros, S.A. e a Laura Fandiño Barreiro ditou-se sentença, cujo teor literal é o seguinte:

«Sentença número 158/2019

Julgamento verbal número 726/2018

Magistrada juíza: María Jesús Sánchez Carbajales

Candidato: María Roibas Loureiro

Advogado: Sr. Ruiz Permuy

Procurador: Sr. Gómez Martín

Demandado: Laura Fandiño Barreiro e Zurich Espanha Cía. de Seguros

Advogado: Sr. Fernández González

Procurador: Sr. Calviño Gómez

Objecto: reclamação de quantidade por danos pessoais derivados de factos da circulação.

Em Santiago de Compostela o 28 de novembro de 2019

Resolução

Estimo parcialmente a demanda interposta por María Roibas Loureiro contra Zurich Insurance PLC Sucursal em Espanha (Zurich Seguros) e Laura Fandiño Barreiro e, em consequência, condeno os demandado a abonar solidariamente à candidata a soma de 3.637,86 euros, incrementada a respeito de Zürich com os juros do artigo 20 da LCS devindicados desde a data do acidente, 2.2.2018, até o seu completo pagamento à candidata, e incrementados a respeito da codemandada Sra. Fandiño Barreiro com os juros legais devindicados desde a data de apresentação da demanda.

Tudo isso sem imposição de custas, senão que cada parte abonará as próprias e as comuns por metades.

Notifique-se esta resolução às partes com a indicação de que esta não é firme e que contra é-la poderá interpor-se recurso de apelação ante a Sala do Civil da Audiência Provincial, recurso que deverá apresentar-se neste julgado no prazo de vinte dias desde a sua notificação.

Por exixir assim a disposição adicional décimo quinta da Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial, a interposição de recurso contra a anterior resolução exixir a constituição de um depósito de 50 €. Estão exceptuadas da obrigação de constituir o depósito as partes que tenham reconhecido o direito de assistência jurídica gratuita.

E encontrando-se a demandado Laura Fandiño Barreiro, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que sirva de notificação em forma a esta.

Santiago de Compostela, 4 de dezembro de 2019

O letrado da Administração de justiça