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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 27 Segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020 Páx. 9009

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Verín

EDITO (257/2018).

Neste órgão judicial tramita-se procedimento de família guarda, custodia e alimentos de filho menor não matrimonial não consensuado 257/2018, seguido por instância de Sandra Monras Fábregas, contra Vítor Manuel da Silva Martins, em situação de rebeldia processual, sobre alimentos, guarda e custodia de menores, nos que se ditou sentença cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

«Sentença

Na vila de Verín a dezasseis de outubro de dois mil dezanove.

Vistos por Purificação González López, juíza do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Verín, os presentes autos sobre medidas definitivas paterno-filiais seguido neste julgado por instância de Sandra Monras Fábregas, representada pelo procurador Sr. Álvarez Blanco, baixo a direcção letrado de Marta Arias Regueiro, e sendo demandado Vítor Manuel da Silva Martins, em situação processual de rebeldia, com intervenção do Ministério Fiscal, sobre adopção de medidas definitivas paterno-filiais.

Acordo as seguintes medidas definitivas respeito as relações paterno-filiais que incumben o menor...:

1. Atribui-se o exercício da pátria potestade sobre o menor... a sua mãe Sandra Monras Fábregas. Suspendesse provisionalmente o exercício da pátria potestade do progenitor Vitor Manuel da Silva Martins sobre o seu filho menor... assim como o regime de visitas a respeito deste.

2. A guarda e custodia do menor... atribui-se a sua mãe Sandra.

3. O pai do menor..., Vítor Manuel da Silva Martins, deverá abonar como pensão de alimentos a favor do seu filho a soma mensal de cento setenta e cinco euros (175 €), que deverá fazer efectiva por meses antecipados dentro dos cinco primeiros dias de cada mês, na conta bancária que a mãe designe, que será actualizada o primeiro de janeiro de cada ano segundo as variações do índice de preços de consumo que publique o Instituto Nacional de Estatística ou qualquer outro organismo público que o substitua. Além disso, o pai deverá pagar o 50 % de todas as despesas extraordinárias do menor para garantir a sua adequada educação e saúde. As ditas quantidades serão abonadas desde a data de interposição desta demanda.

4. No que diz respeito a habitação conjugal, o uso e desfrute do domicílio familiar atribui ao menor e à sua mãe, sendo habitação em aluguer a que vinham usando durante a convivência os progenitores do menor, situada...

Modo de impugnação: recurso de apelação, que se interporá ante o tribunal que ditou a resolução que se impugne dentro do prazo de vinte dias contados desde o dia seguinte ao da notificação daquela.

Verín, 21 de janeiro de 2020

O letrado da Administração de justiça