Procedimento ordinário 216/2018
Sobre: outras matérias
Candidato: Gerco Gabinete Imobiliário, S.L.
Procuradora: Luzia López Maroto
Advogado: José Antonio Moreno de la Santa Espelosin
Demandado: Dores Sangiao Cacheiro
Cédula de notificação.
No procedimento de referência ditou-se a resolução do teor literal seguinte:
«Sentença
Lalín, 21 de novembro de 2019
Vistos e examinados por Carmen Riveiros Santiago, magistrada titular do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Lalín, os autos de julgamento ordinário número 216/2018, por instância da procuradora Sra. López Maroto, em nome e representação de Gerco Gabinete Imobiliário, S.L., defendida pelo letrado Sr. Moreno de la Santa Espelosin, contra Dores Sangiao Cacheiro, em situação de rebeldia processual.
Decido:
Que estimando integramente a demanda formulada por instância da procuradora Sra. López Maroto, em nome e representação de Gerco Gabinete Imobiliário, S.L., defendida pelo letrado Sr. Moreno de la Santa Espelosin, contra Dores Sangiao Cacheiro, em situação de rebeldia processual, devo condenar e condeno a Dores Sangiao Cacheiro a abonar a Imobiliário, S.L. a quantidade de mais 33.275 euros os juros na forma estabelecida nos fundamentos jurídicos desta resolução.
Será de cargo da demandado condenada o pagamento das costas processuais.
Notifique-se-lhes a resolução às partes em legal forma, advertindo-lhes que contra esta poderão interpor, ante este julgado, recurso de apelação dentro dos vinte dias seguintes à sua notificação, que não será admitido a trâmite se não acreditasse a parte interessada ter constituído o depósito requerido pela disposição adicional décimo quinta da Lei orgânica do poder judicial, introduzida mediante a Lei orgânica 1/2009, de 3 de novembro.
Estão exentos de constituir o depósito para recorrer os incluídos no número 5 da disposição citada e os que tenham reconhecido o direito à assistência jurídica gratuita.
Façam-se as anotações correspondentes no livro de assuntos e leve-se a presente ao mazo de sentenças e autos deste julgado, e testemunho desta aos autos principais.
Por esta a minha sentença, julgando definitivamente em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
E como consequência do ignorado paradeiro de Dores Sangiao Cacheiro, expede-se a presente para que lhe sirva de cédula de notificação.
Lalín, 22 de novembro de 2019
Antonio Padrón Domínguez
Letrado da Administração de justiça