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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 23 Terça-feira, 4 de fevereiro de 2020 Páx. 7465

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Lalín

EDITO (216/2018).

Procedimento ordinário 216/2018

Sobre: outras matérias

Candidato: Gerco Gabinete Imobiliário, S.L.

Procuradora: Luzia López Maroto

Advogado: José Antonio Moreno de la Santa Espelosin

Demandado: Dores Sangiao Cacheiro

Cédula de notificação.

No procedimento de referência ditou-se a resolução do teor literal seguinte:

«Sentença

Lalín, 21 de novembro de 2019

Vistos e examinados por Carmen Riveiros Santiago, magistrada titular do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Lalín, os autos de julgamento ordinário número 216/2018, por instância da procuradora Sra. López Maroto, em nome e representação de Gerco Gabinete Imobiliário, S.L., defendida pelo letrado Sr. Moreno de la Santa Espelosin, contra Dores Sangiao Cacheiro, em situação de rebeldia processual.

Decido:

Que estimando integramente a demanda formulada por instância da procuradora Sra. López Maroto, em nome e representação de Gerco Gabinete Imobiliário, S.L., defendida pelo letrado Sr. Moreno de la Santa Espelosin, contra Dores Sangiao Cacheiro, em situação de rebeldia processual, devo condenar e condeno a Dores Sangiao Cacheiro a abonar a Imobiliário, S.L. a quantidade de mais 33.275 euros os juros na forma estabelecida nos fundamentos jurídicos desta resolução.

Será de cargo da demandado condenada o pagamento das costas processuais.

Notifique-se-lhes a resolução às partes em legal forma, advertindo-lhes que contra esta poderão interpor, ante este julgado, recurso de apelação dentro dos vinte dias seguintes à sua notificação, que não será admitido a trâmite se não acreditasse a parte interessada ter constituído o depósito requerido pela disposição adicional décimo quinta da Lei orgânica do poder judicial, introduzida mediante a Lei orgânica 1/2009, de 3 de novembro.

Estão exentos de constituir o depósito para recorrer os incluídos no número 5 da disposição citada e os que tenham reconhecido o direito à assistência jurídica gratuita.

Façam-se as anotações correspondentes no livro de assuntos e leve-se a presente ao mazo de sentenças e autos deste julgado, e testemunho desta aos autos principais.

Por esta a minha sentença, julgando definitivamente em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E como consequência do ignorado paradeiro de Dores Sangiao Cacheiro, expede-se a presente para que lhe sirva de cédula de notificação.

Lalín, 22 de novembro de 2019

Antonio Padrón Domínguez
Letrado da Administração de justiça