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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 23 Terça-feira, 4 de fevereiro de 2020 Páx. 7473

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO de notificação de auto e decreto (ETX 4/2020).

ETX execução de títulos judiciais 4/2020

Procedimento origem: procedimento ordinário 73/2018

Sobre ordinário

Candidato: Tania Vanessa Precedo Sánchez

Advogada: Ángeles Cancela Regueiro

Demandado: Fogasa, Lubián Gestão Imobiliária, S.L., Papelería Xiz, S.L., Sieira & Sieira, S.L.

Advogado/a: letrado do Fogasa

Eu, María Iria Román Vidarte, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 4/2020 deste julgado do social, seguido por instância de Tania Vanessa Precedo Sánchez contra Lubián Gestão Imobiliária, S.L., Papelería Xiz, S.L., Sieira & Sieira, S.L. sobre ordinário, foram ditados Auto e Decreto de 14 de janeiro de 2020, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

Parte dispositiva do auto:

«Disponho: despachar ordem geral de execução a favor da parte executante, Tania Vanessa Precedo Sánchez, contra Lubián Gestão Imobiliária, S.L., Papelaría Xiz, S.L., Sieira & Sieira, S.L., parte executada, em forma solidária, com um custo de 9.253,56 euros em conceito de principal (7.700,mais 75 euros 1.552,81 euros em conceito de juros de demora do artigo 29.3 do ET), mais 925,35 euros em conceito provisorio de juros que, se é o caso, se possam produzir durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará o/a letrado/a da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, com o qual a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, no qual, ademais de alegar as possíveis infracções em que pôde incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixir, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tiverem acontecido com posterioridade à constituição do título e sem que a compensação de dívidas seja admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social, deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 3, aberta no Banco Santander, conta nº 5076 0000 64 0004 20. Se a receita se fizer mediante transferência bancária, dever-se-á ingressar na conta número 000493569920005001274, e no campo do conceito dever-se-á indicar o número de conta 5076 0000 64 0004 20. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada com o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

A magistrada juíza

A letrado da Administração de justiça».

E a parte dispositiva do decreto:

«Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer de pagamento em forma solidária a Lubián Gestão Imobiliária, S.L., Papelería Xiz, S.L., Sieira & Sieira, S.L., pela quantidade de 9.253,56 euros em conceito de principal (7.700,mais 75 euros 1.552,81 euros em conceito de juros de demora do artigo 29.3 do ET), mais 925,35 euros em conceito provisorio de juros, despesas e custas e, se não pagar no prazo de dez dias, ingressando na conta deste julgado aberta no Banco Santander com o número 5076 0000 64 0004 20, proceda ao embargo dos seus bens na medida suficiente para responder pela quantidade por que se despachou execução mais as custas desta.

– Requerer a Lubián Gestão Imobiliária, S.L., Papelería Xiz, S.L., Sieira & Sieira, S.L., com o fim de que no prazo de dez dias manifestem relacionadamente bens e direitos suficientes para cobrir a quantia da execução, com expressão, se for o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercebimento de que, em caso de não o verificarem, poderão ser sancionados, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não apresentem a relação dos seus bens, incluam nela bens que não sejam seus, excluam bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvelem os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poder-se-lhes-ão impor também coimas coercitivas periódicas.

Requeira-se, além disso, a parte executante para que achegue o CIF das executadas Sieira & Sieira, S.L. e Lubián Gestão Imobiliária, S.L.

Notifique às partes fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandado conteúdo no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se for o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas em canto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que se deverá interpor ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social, deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 3 aberta no Banco Santander, conta nº 5076 0000 64 0004 20. Se a receita se fizer mediante transferência bancária, deverá ingressar na conta número 000493569920005001274, e no campo do conceito deverá indicar o número de conta 5076 0000 64 0004 20. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada com o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acordo e assino. Dou fé.

A letrado da Administração de justiça».

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial.

E para que sirva de notificação a Papelería Xiz, S.L., Sieira & Sieira, S.L. e Lubián Gestão Imobiliária, S.L., expeço este edito.

Santiago de Compostela, 14 de janeiro de 2020

A letrado da Administração de justiça