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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 21 Sexta-feira, 31 de janeiro de 2020 Páx. 6526

V. Administração de justiça

Audiência Provincial da Corunha (Secção 6ª Civil e Penal de Santiago de Compostela)

EDITO de notificação de sentença (196/2019).

Eu, Ana Mª López Gómez, letrado da Administração de justiça na Audiência Provincial da Corunha, Secção 6ª, faço saber que neste tribunal se segue a peça de recurso de apelação (LACN) nº 271/2019, por instância de Mónica Sánchez Villar face a Douglas Fernando Ferreira Machado, em que se ditou a Sentença nº 196/2019, com data do 22.10.2019, cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

«Magistrados:

Ángel Pantín Reigada

José Gómez Rey

Jorge Cid Carballo

Sentença núm. 196/2019.

Santiago de Compostela, 22 de outubro de 2019.

Visto em grau de apelação ante esta Secção 6ª da Audiência Provincial da Corunha os autos de divórcio contencioso 169/2016, procedentes do Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela, aos quais correspondeu a peça recurso de apelação (LACN) 271/2019, em que aparece como parte apelante, Mónica Sánchez Villar, representada pela procuradora dos tribunais, Ana María Fernández Durán, assistida pela advogada Aida María Suárez Chorén, e como parte demandado em situação processual de rebeldia, Douglas Fernando Ferreira Machado; foi magistrado palestrante Ángel Pantín Reigada, quem expressa o parecer da sala nos seguintes antecedentes de facto, fundamentos de direito e resolução.

Resolvemos:

Que, desestimar o recurso de apelação interposto pela representação de Mónica Sánchez Villar, se confirma a Sentença do 23.5.2018, do Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela, ditada no julgamento de divórcio nº 169/2016, sem fazer imposição das custas da segunda instância.

Notifique-se esta resolução, em legal forma, às partes e faça-se-lhes saber, conforme preceptúa o artigo 248.4 da Lei orgânica do poder judicial, que contra ela cabe recurso de casación por interesse casacional, que deverá ser interposto ante esta secção no prazo de 20 dias desde a notificação da sentença.

Dentro do prazo legal, devolvam-se as actuações originais com testemunho da presente resolução ao julgado de procedência, para a sua execução e cumprimento».

Assim, por esta nossa resolução, da qual se porá certificação literal na peça da Sala correspondente, incluindo-se o original no livro correspondente, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo.

E ao estar o demandado Douglas Fernando Ferreira Machado em ignorado paradeiro, expede-se este edito para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

A letrado da Administração de justiça