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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 18 Terça-feira, 28 de janeiro de 2020 Páx. 5486

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 da Corunha

EDITO (650/2014).

Eu, Rosana Corral García, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 da Corunha, dou fé e certificar que neste julgado se seguem autos número 650/2014 por instância de Carla Andrea Parafita Martuchelli, Lucas Andrés Lavandeira Parafita, Mateo Gabriel Lavandeira Parafita contra a Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo, a Tesouraria Geral da Segurança social, o Instituto Nacional da Segurança social, a empresa Vipecor Galiza, S.L. e a empresa Projenor do Brasil Limitada, sobre pensão de orfandade, em que se ditou decreto o 8.1.2020 que, copiado nos particulares, necessários diz assim:

Decreto.

Letrado da Administração de justiça: Rosana Corral García.

Na Corunha o oito de janeiro de dois mil vinte.

Antecedentes de facto:

Primeiro. Carla Andrea Parafita Martuchelli, Lucas Andrés Lavandeira Parafita, Mateo Gabriel Lavandeira Parafita apresentaram demanda face a Vipecon Galiza, S.L., Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo, Mútua Colaboradora com la S.S. nº 201, a Tesouraria Geral da Segurança social, Projenor do Brasil Limitada e o Instituto Nacional da Segurança social, e incoouse o procedimento segurança social 650/2014.

Segundo. A parte candidata apresentou escrito do 9.12.2019 desistindo da sua demanda face à Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo, Vipecon Galcia, S.L., o Fundo de Garantia Salarial e Projenor do Brasil Limitada. Continua a demanda face ao Instituto Nacional da Segurança social.

Fundamento de direito:

Único. Declarada pela candidata a sua vontade de abandonar o processo iniciado por ela face à Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo, Vipecon Galiza, S.L., o Fundo de Garantia Salarial e Rojenor do Brasil Limitada e sem citarem-se a julgamento os demandado, procede ter a candidata por desistida da sua demanda face aos anteriores demandado (artigo 20.2 da LAC), seguindo a demanda face ao Instituto Nacional da Segurança social, que se cita para julgamento.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva:

Acordo ter por desistida a Carla Andrea Parafita Martuchelli da sua demanda face à Mútua Gallega, Vipecon Galiza, S.L., a Tesouraria Geral da Segurança social e Projenor do Brasil Limitada. E segue a demanda face ao Instituto Nacional da Segurança social.

A letrado da Administração de justiça.

E para que conste, para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação em forma à empresa Projenor do Brasil Limitada expeço e assino o presente edito.

A Corunha, 8 de janeiro de 2020

A letrado da Administração de justiça