O director geral de Mobilidade ditou a resolução do expediente sancionador LU-00068-O-2019 e mais três por infracção da normativa sobre transporte terrestre.
Tentada a notificação da resolução por correio certificado com comprovativo de recepção no domicílio que consta no correspondente expediente sancionador, esta foi devolvida pelo serviço de Correios. Por este motivo, e de conformidade com o artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, a notificação efectua-se por médio de um anúncio publicado no Boletim Oficial dele Estado (BOE), que previamente se publica no Diário Oficial da Galiza. Em consequência, mediante este anúncio notificam-se-lhes as resoluções ditadas às pessoas interessadas.
São informados de que os expedientes sancionadores estão à sua disposição nos escritórios da Subdirecção Geral de Inspecção do Transporte, situadas na praça da Europa, 5A, 2º, em Santiago de Compostela.
Comunicasse-lhes que contra a resolução sancionadora, que não é definitiva na via administrativa, cabe recurso de alçada, ante a pessoa titular da Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE.
Em caso de conformidade com a resolução sancionadora, as pessoas interessadas deverão abonar a coima imposta empregando o modelo impresso que se facilitará na Subdirecção Geral de Inspecção do Transporte.
No caso de não apresentar recurso de alçada e não pagar a sanção imposta, proceder-se-á ao seu cobramento pela via de constrinximento, segundo o previsto na normativa vigente.
Santiago de Compostela, 8 de janeiro de 2020
María Imaculada Faixa Barco
Chefa do Serviço de Relatórios e Recursos
ANEXO
Expediente Matrícula |
DNI/CIF Pessoa sancionada |
Infracção cometida Data hora-estrada-p.q. |
Preceito cualificador |
Preceito sancionador |
Sanção imposta |
LU-00068-O-2019 5605-GYZ |
X6593157T |
A utilização do tacógrafo digital carecendo dos precintos ou placas preceptivos ou de algum dos dados obrigatórios. 17.12.2018; 12.25.00; AG-64; 55,9 |
Art. 140.34 LOTT |
Art. 143.1.g) LOTT |
1.001 euros |
PÓ-00528-S-2019 H-4661-X |
76815147T |
Transportar mercadorias perigosas sem levar a bordo do veículo uma carta de pôr-te (ou qualquer outra documentação exixible) que cubra todas as mercadorias transportadas, levá-la sem consignar quais são estas ou levá-la ilexible. 27.6.2018; 00.05.00; Avda. Santa Marinha, 59 |
Art. 140.15.8 LOTT |
Art. 143.1 LOTT |
4.001 euros |
PÓ-00593-O-2019 7061-CDH |
76894543T |
A utilização do tacógrafo sem ter realizado a sua calibración ou revisão periódica nos prazos e forma estabelecidos. 11.8.2018; 8.10.00; AP-9; 110,059 |
Art. 140.34 LOTT |
Art. 143.1.g) LOTT |
1.001 euros |
PÓ-00910-O-2019 4590-JHG |
49848770-L |
O excesso igual ou superior a 25 por cento sobre a MMA total em veículos com MMA até 12 toneladas. Excesso de peso igual ou superior ao 28 %. 17.9.2018; 10.38.00; AG-41; 0,4 |
Art. 140.23 LOTT |
Art. 143.1.h) LOTT |
2.600 euros |