Eu, José Luis Campos Ramos, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Cangas, faço saber que em virtude do acordado nos autos de referência, e de conformidade com o disposto nos artigos 156.4 e 164 da LAC, mediante este notifica-se a María de la Consolação Carballo Chapela a Sentença do 9.10.2019, cujo teor literal é o seguinte:
Sentença
Juíza que a dita: Platas Seoane.
Lugar: Cangas.
Data: nove de outubro de dois mil dezanove.
Candidato: Santiago Carballo Chapela.
Advogado: Felipe Damián García Sendón.
Procuradora: María Jesús Toucedo Guisande.
Demandado: Rocío Carballo Chapela, Rebeca Carballo Chapela, María de la Consolação Carballo Chapela, Montserrat Carballo Chapela.
Advogada: Amparo Moreno Iñarrea.
Procuradora: Raquel Barreiro Viás.
Procedimento ordinário 89/2017.
Vistos por mim, Sonia Platas Seoane, juíza do Julgado de Primeira Instância número 1 desta cidade e o seu partido judicial, os autos de julgamento ordinário número 89/2017 promovidos por Santiago Carballo Chapela, representado pela procuradora dos tribunais,ª M Jesús Toucedo Guisande e assistido pelo letrado Felipe García Sendón, contra Consolação e Rocío Carballo Chapela, declaradas em situação de rebeldia processual, assim como contra Montserrat Carballo Chapela, representada pelo procurador dos tribunais Raquel Barreiro Vinhas e assistida pela letrado Imaculada Marín Olmos, e contra Rebeca Carballo Chapela, representada pela procuradora dos tribunais Raquel Barreiro Vinhas e assistida pela letrado Amparo Moreno Iñarrea, autos dos que resultam os seguintes,
Decido que devo estimar e estimo integramente a demanda apresentada por Santiago Carballo Chapela, representado pela procuradora dos tribunais Mª Jesús Toucedo Guisande, contra Consolação e Rocío Carballo Chapela, declaradas em situação de rebeldia processual, assim como contra Montserrat Carballo Chapela, representada pela procuradora dos tribunais Raquel Barreiro Vinhas, e contra Rebeca Carballo Chapela, representada pela procuradora dos tribunais Raquel Barreiro Vinhas, e, em consequência, declara-se:
1. A nulidade da nomeação de titora outorgado pelo causante o 23 de janeiro de 2014 ante o notário de Ponteareas Álvaro Lorenzo-Farinha Domínguez.
2. A nulidade de todas as actuações patrimoniais realizadas desde tal data pela titora com reembolso de quantidades se isso proceder.
3. O testamento outorgado pelo causante o 23 de janeiro de 2014 ante o notário de Ponteareas Álvaro Lorenzo-Farinha Domínguez.
4. As adjudicações e actuações derivadas de tal testamento realizadas pelos herdeiros com reembolso de quantidades se isso proceder. Condeno as demandado a avirse à supracitada declaração e a reverter os bens no ponto anterior ao da declaração hereditaria, e tudo isso com expressa imposição de custas às demandado.
Assim, por esta minha sentença, a que pronuncio, mando e assino, que deve ser notificada às partes, informando que contra ela cabe interpor recurso de apelação ante a Audiência Provincial de Pontevedra, no prazo de vinte dias desde o seguinte ao da sua notificação.
E encontrando-se as supracitadas demandado, Consolação e Rocío Carballo Chapela, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que sirva de notificação em forma a estas.
Cangas, 10 de outubro de 2019
O letrado da Administração de justiça