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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 9 Quarta-feira, 15 de janeiro de 2020 Páx. 1917

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 189/2017).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 189/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Hugo Cepeda Varela contra a empresa Proman Servicios Generales, S.L., Fogasa e María Begoña de Lucas Arenales, sobre reclamação de quantidade, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

«Que estimando integramente a demanda interposta por Hugo Cepeda Varela contra Proman Servicios Generales, S.L. e contra María Begoña Lucas Arenales como administrador concursal de Proman Servicios Generales, S.L., devo condenar e condeno a mercantil demandado a abonar ao candidato a soma de 1.427,51 euros brutos pelos conceitos indicados no feito experimentado quarto desta resolução, mais os juros previstos no artigo 29.3 do ET desde a apresentação da papeleta de conciliação até a presente resolução, e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução, sobre os conceitos salariais, que comportam 1.290,55 euros, e o juro do artigo 1101 do Código civil desde a apresentação da papeleta de conciliação até a presente resolução e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução sobre os conceitos indemnizatorios, que comportam 130,96 euros; e devo condenar e condeno a María Begoña Lucas Arenales na sua única condição de administradora concursal de Proman Servicios Generales, S.L. a se ater a tal declaração e condenação.

No que atinge à responsabilidade do Fogasa, não procede a sua condenação nesta instância; dever-se-á observar o que resulte da aplicação do artigo 33 do ET.

Notifique às partes e ao Fogasa a presente resolução e faça-se-lhes saber que face a ela não cabe recurso.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até que não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

A anterior resolução entregará à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Proman Servicios Generales, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se a destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 17 de dezembro de 2019

A letrado da Administração de justiça