Eu, José Lloves Forneiro, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 5 de Ourense, pelo presente anúncio:
No presente procedimento ordinário 560/2018, seguido por instância de Santander Consumer EFC, S.A., representado pelo procurador Sr. Enríquez Naharro, face a Saber Mrabet, ditou-se sentença, cujo teor literal é o seguinte:
«Sentença 31/19
Em Ourense o vinte e três de janeiro de dois mil dezanove.
Vistos por mim, Ana María Gómez Bande, juíza titular do Julgado de Primeira Instância número 5 de Ourense, os presentes autos de julgamento ordinário seguidos ante este julgado baixo o número 560 do ano 2018, por instância do procurador Sr. Enríquez Naharro, em nome de Santander Consumer Establecimiento Financiero de Crédito, S.A., e assistido do letrado Sr. Sanjiao García, contra Saber Mrabet, em situação de rebeldia processual, constando nas actuações as suas circunstâncias pessoais.
Resolvo estimar a demanda interposta pelo procurador Sr. Enríquez Naharro, em nome de Santander Consumer Establecimiento Financiero de Crédito, S.A., e assistido do letrado Sr. Sanjiao García, contra Saber Mrabet, em situação de rebeldia processual, e condeno o demandado a abonar à parte candidata a quantidade devida de 14.199,20 euros de principal mais os juros moratorios pactuados sobre o importe de cada recebo impagado desde o dia seguinte ao vencimento de cada um dos recibos impagados até a data da sentença mais os juros do artigo 576 da LAC e as custas.
Notifique-se esta sentença às partes, fazendo-lhes saber que contra ela cabe recurso de apelação».
E encontrando-se o supracitado demandado, Saber Mrabet, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que sirva de notificação em forma a este.
Ourense, 4 de novembro de 2019
O letrado da Administração de justiça