Examinada a solicitude de conciliação formulada pelos representantes dos MVMC da Abeleira e de Além, na câmara municipal de Beariz, resultam os seguintes
Factos:
Primeiro. Com data de 3 de agosto de 2016 apresentou no registro da Chefatura Territorial do Meio Rural em Ourense (nº 11682/rx 2028185) um escrito relativo a um acto de conciliação entre os MVMC da Abeleira e de Além, na câmara municipal de Beariz.
Posteriormente, o dia 24 de novembro de 2016 o secretário da junta reitora da CMVMC da Abeleira, apresentou um escrito no registro da Chefatura Territorial do Meio Rural em Ourense com o que achegou certificações de um acordo de 10 de março de 2011 das assembleias gerais das CMVMC da Abeleira e de Além.
Segundo. O 26 de março de 2019 teve entrada no registro da Chefatura Territorial do Meio Rural em Ourense (nº 1089/rx 660998) nova documentação entre a qual figuram as certificações de aprovação das assembleias gerais das CMVMC da Abeleira e de Além, em relação com o acto de conciliação celebrado no julgado de paz de Beariz o 28 de julho de 2013.
Terceiro. O relatório do Serviço de Montes da Chefatura Territorial da Conselharia do Meio Rural de Ourense de 2 de abril de 2019 indica que a solicitude foi realizada de acordo com o artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza.
Ainda que na documentação não figura uma memória descritiva, a estrema acordada está suficientemente definida na documentação achegada. De acordo com o ela o perímetro estremeiro vem estabelecido pela linha recta que une os três pontos com as coordenadas seguintes:
Denominação |
Denominação |
Sistema de referência: UTM, ETRS89. Fuso 29 |
||
Coordenada Y |
Coordenada X |
Coordenada Y |
||
Porteiro da Framia |
Porteiro da Framia |
4703586,42 |
555552,89 |
4703371,47 |
Colina do Berrugo |
Colina do Berrugo |
4704106,18 |
556425,50 |
4703891,24 |
Fonte Cavada |
Fonte Cavada |
4705110,77 |
556588,26 |
4704895,85 |
Consideração legais e técnicas:
Primeiro. A presente resolução dita ao amparo do artigo 53 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Segundo. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que se seguirá no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o júri provincial de classificação de montes vicinais em mãos comum, depois do exame da documentação apresentada, ditara resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.
De acordo com os feitos e fundamentos de direito expostos, o júri provincial de classificação de montes vicinais em mãos comum acordou por unanimidade o dia 4 de junho de 2019:
Aprovar o acto de conciliação atingido pelas juntas reitoras da Abeleira e de Além, na câmara municipal de Beariz, de acordo com o relatório favorável do Serviço de Montes de 2 de abril de 2019.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense no prazo de um mês, ou bem directamente recurso contencioso- administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Ourense, 29 de novembro de 2019
Yago Borrajo Sánchez
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense