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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 235 Quarta-feira, 11 de dezembro de 2019 Páx. 52627

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo

EDITO (DCT 455/2019-P).

Eu, Sarai Paniagua Acera, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância numero 5 de Vigo, pelo presente, anúncio:

No presente procedimento de divórcio 455/2019 seguido por instância de María Patricia Iglesias Navarro face a Roberto Carrera Carrizo ditou-se sentença, cujo teor literal é o seguinte:

Sentença número 370.

Em Vigo, 14 de novembro de 2019.

María dele Carmen Salvador Mateos, magistrada juíza titular do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo e o seu partido viu os autos seguidos neste julgado sob número 455/2019 sobre disolução por casal por divórcio, actuando como candidato María Patricia Iglesias Navarro, representada pela procuradora dos tribunais Soledad Pérez González e com assistência letrado de Dores Otero Rodríguez, contra Roberto Carreira Carrizo, declarado em situação de rebeldia processual, e com intervenção do Ministério Fiscal, sobre a base dos seguintes:

(Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito).

Resolução:

Na demanda interposta pela procuradora dos tribunais Sra. Pérez González, em nome e representação de María Patricia Iglesias Navarro contra Roberto Carrera Carrizo, declarado em situação de rebeldia processual, estimo esta e declaro dissolvido, por divórcio, o casal formado os referidos cónxuxes, com todos os efeitos legais inherentes à supracitada declaração, realizando as seguintes pronunciações:

Primeiro. A filha menor do casal ficará baixo a guarda e custodia da Sra. Iglesias Navarro, quem exercerá em exclusiva a pátria potestade sobre a menor.

Segundo. O Sr. Carrera Carrizo abonará em conceito de alimentos a favor da sua filha a soma de 90 euros mensais que ingressará dentro dos cinco primeiros dias de cada mês na conta corrente que para o efeito designe a mãe e que se actualizará anualmente conforme à variação que experimente o índice de preços de consumo.

Terceiro. Ambos os dois progenitores abonarão por metade as despesas extraordinárias da menor, entre os que se encontram os médicos não cobertos pela Segurança social, sem que tenham esta consideração os livros de texto, material escolar, uniforme, cantina, transporte escolar nem as actividades extraescolares.

Quarto. A menor poderá relacionar-se com o seu progenitor quando ambos os dois libremente e de mútuo acordo o decidam entre eles.

Não tem lugar a fazer especial pronunciação sobre as custas.

Firme que seja esta resolução, comunique ao Registro Civil onde consta a inscrição do casal, com o fim de que se proceda à sua anotação marxinal, deixando-se constância de tal circunstância nos autos.

Modo de impugnação: recurso de apelação no prazo de vinte dias, desde a notificação desta resolução, ante a Audiência Provincial.

Assim, por esta a minha sentença da que se expedirá testemunho para a sua união aos autos, pronuncio-o, mando e assino.

E encontrando-se o supracitado demandado, Roberto Carrera Carrizo, em paradeiro desconhecido, expeça-se o presente edito com o fim de que sirva de notificação em forma a este.

Vigo, 20 de novembro de 2019

A letrado da Administração de justiça