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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 235 Quarta-feira, 11 de dezembro de 2019 Páx. 52625

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela

EDITO de notificação de sentença (462/2019).

Eu, Cristina Cao Sánchez, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela, pelo presente anúncio:

No presente procedimento seguido por instância de Alejandra Cecilia Pereira Roebuck (beneficiária de justiça gratuita) face a Manuel Jesús Pereira Seoane ditou-se sentença, cujo teor literal é o seguinte:

«Sentença 462/2019.

Em Santiago de Compostela o 12 de novembro de 2019.

Visto por mim, Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primeira Instância número 6 desta localidade e o seu partido judicial, o presente julgamento de divórcio 310/2019 promovido pela procuradora Sra. Esperança Álvarez em nome e representação de Alejandra Cecilia Pereira Roebuck, assistida do letrado Sr. Varela Balay, face a Manuel Jesús Pereira Seoane, maior de idade, assinalado em autos, declarado em rebeldia processual, e sem intervenção da representante do Ministério Fiscal ao não concorrerem filhos menores de idade ou com capacidade modificada no citado casal.

Decido que, estimando integramente a demanda de divórcio interposta pela procuradora Sra. Esperança Álvarez, em nome e representação de Alejandra Cecilia Pereira Roebuck, assistida do letrado Sr. Varela Balay, face a Manuel Jesús Pereira Seoane, maior de idade, assinalado em autos, e sem intervenção da representante do Ministério Fiscal ao não concorrerem filhos menores de idade ou com capacidade modificada no citado casal, procede decretar a disolução por divórcio do casal contraído pelos litigante o 12.6.2015 em Teo, inscrito no tomo 46, página 183, secção 2ª do Registro Civil dessa localidade, transcorridos mais de três meses de casal, regendo entre as partes regime de separação de bens.

Firme que seja a presente resolução, remetam-se os oportunos ofício para as procedentes anotações registrais.

Não procede efectuar especial pronunciação sobre as custas do presente processo.

Esta resolução não é firme e face a esta cabe interpor recurso de apelação nos prazos e termos previstos na vigente Lei de axuizamento civil para a sua resolução pela Audiência Provincial da Corunha (arts. 458 e 776 Lei de axuizamento civil) depois de consignação de depósito previsto na disposição adicional décimo quinta da LOPX.

Assim por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o, Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primeira Instância número 6 desta localidade e o seu partido judicial».

E encontrando-se o supracitado demandado, Manuel Jesús Pereira Seoane, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente edito com o fim de que sirva de notificação em forma a este.

Santiago de Compostela, 18 de novembro de 2019

A letrado da Administração de justiça