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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 235 Quarta-feira, 11 de dezembro de 2019 Páx. 52623

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela

EDITO de notificação de sentença (287/2019).

No presente procedimento seguido por instância de José Antonio Tuñón Suárez face a María Luisa López Rubio ditou-se sentença, cujo teor literal é o seguinte:

Julgamento de divórcio contencioso número 1324/2018.

Julgado de Primeira Instância número 6.

Sentença 287/2019.

Santiago de Compostela, 4 de julho de 2019.

Vistos por mim, Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primeira Instância número 6 desta localidade e o seu partido judicial, o presente julgamento de divórcio número 1324/2018, promovido pelo procurador Sr. Belmonte Pose, em nome e representação de José Antonio Tuñón Suárez assistido da letrado Sra. Hernández Santos, face a María Luisa López Rubio, maior de idade, assinalada em autos, declarada em rebeldia processual, e sem intervenção da representante do Ministério Fiscal ao não concorrerem filhos menores de idade ou com capacidade modificada no citado casal.

Decido que, estimando integramente a demanda de divórcio interposta pelo procurador Sr. Belmonte Pose, em nome e representação de José Antonio Tuñón Suárez assistido da letrado Sra. Hernández Santos, face a María Luisa López Rubio, maior de idade, assinalada em autos, declarada em rebeldia processual, e sem intervenção da representante do Ministério Fiscal ao não concorrerem filhos menores de idade ou com capacidade modificada no citado casal e, em consequência, devo decretar e decreto o divórcio do casal contraído pelos litigante em data 14.7.1984 em Vilagarcía de Arousa, inscrito no tomo 43, página 210, Secção 2ª do Registro Civil dessa localidade, transcorridos mais de três meses de casal, regendo sociedade de gananciais.

Firme que seja a presente resolução, remetam-se os oportunos ofício para as procedentes anotações registrais.

Não procede efectuar especial pronunciação sobre as custas do presente processo.

Esta resolução não é firme e face a ela cabe interpor recurso de apelação nos prazos e termos previstos na vigente Lei de axuizamento civil para a sua resolução pela Audiência Provincial da Corunha (arts. 458 e 776 Lei de axuizamento civil) depois de consignação de depósito previsto na disposição adicional décimo quinta da LOPX.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o, Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primeira Instância número 6 desta localidade e o seu partido judicial.

Publicação: lida e publicado a anterior resolução em audiência pública pelo juiz que a ditou, no dia da data, dou fé.

E, encontrando-se a supracitada demandado, María Luisa López Rubio, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente edito com o fim de que sirva de notificação em forma a este.

Santiago de Compostela, 7 de novembro de 2019

A letrado da Administração de justiça