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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 235 Quarta-feira, 11 de dezembro de 2019 Páx. 52621

V. Administração de justiça

Audiência Provincial de Pontevedra (Secção Primeira)

EDITO (370/2018).

Na presente peça de apelação civil número 370/2018, dimanante do procedimento ordinário número 267/17 do Julgado do Mercantil número 2 de Pontevedra, seguido por instância de Diservan Dois, S.L. face a Eusebio Novas Carnero e outro, ditou-se a sentença cujo teor literal é o seguinte:

«Magistrados: Francisco Javier Menéndez Estébanez, Manuel Almenar Belenguer, Jacinto José Pérez Benítez

A Secção Primeira da Audiência Provincial de Pontevedra, constituída pelos magistrados expressados com anterioridade, ditou, em nome do rei, a seguinte

Sentença 356/2018

Pontevedra, 24 de outubro de 2018.

Vista peça de apelação tramitada com o número 370/2018, dimanante do recurso de apelação interposto contra a sentença pronunciada nos autos de julgamento ordinário seguidos com o número 267/17 ante o Julgado do Mercantil número 2 de Pontevedra, sendo apelante a candidata Diservan Dois, S.L., representada pela procuradora Sra. Álvarez Vázquez e assistida pelo letrado Sr. Pérez Rodríguez, e apelados os demandado Eusebio Novas Carnero e Ver_PDF, declarados em situação processual de rebeldia. É palestrante o magistrado Manuel Almenar Belenguer.

Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito.

A sala falha que, estimando o recurso de apelação interposto pela procuradora Sra. Álvarez Vázquez, em nome de Diservan Dois, S.L., contra a sentença pronunciada o 6 de março de 2018 pelo Julgado do Mercantil número 2 de Pontevedra, devemos revogar e revogamos a dita resolução e, na sua consequência, estimando a demanda apresentada por Diservan Dois, S.L. contra Eusebio Novas Carnero e Ver_PDF, declarados em situação de rebeldia processual, devemos condenar e condenamos os demandado a abonar à candidata, conjunta e solidariamente entre ambos a quantidade de 40.634,62 euros, mais os juros legais desde a data de apresentação da demanda.

Impõem-se as custas de primeira instância aos demandado, sem que haja lugar a pronunciação de condenação a respeito das derivadas do recurso.

Assim por esta sentença, julgando definitivamente na instância, pronuncia-o, manda-o e assina-o a sala constituída pelos magistrados expostos na margem.

Seguem as rubricas. Certificar».

E encontrando-se o dito demandado, Eusebio Novas Carnero, em paradeiro desconhecido, e para que assim conste e se remeta ao Diário Oficial da Galiza, expede-se o presente com o fim que sirva de notificação em forma a este.

Pontevedra, 11 de abril de 2019

A letrado da Administração de justiça