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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 234 Terça-feira, 10 de dezembro de 2019 Páx. 52370

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (RSU 4350/2019).

Tipo e número de recurso: recurso de suplicação 4350/2019

Julgado de origem/autos: despedimento objectivo individual 155/2019. Julgado do Social número 5 de Vigo

Recorrente: Adolfo García González

Advogada: Lourdes Álvarez Alverte

Recorridos: Fogasa, Limpiezas Val Miñor, S.L.

Advogado/a: letrado do Fogasa

Eu, María Isabel Freire Corzo, letrado da Administração de justiça da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 4350/2019 desta secção, seguido por instância de Adolfo García González contra Limpiezas Val Miñor, S.L. e o Fogasa, sobre despedimento disciplinario, ditou-se a seguinte resolução:

«Decidimos que, estimando o recurso de suplicação interposto pela letrado Lourdes Álvarez Alverte, actuando em nome e representação de Adolfo García González, contra a sentença ditada o 29 de maio de 2019, em autos 155/2019, do Julgado do Social número 5 de Vigo, sobre despedimento, seguidos por instância da parte recorrente, contra a empresa Limpiezas Val Miñor, S.L. e com intervenção do Fogasa, revogamos esta em parte, no sentido de condenar a empresa demandado a abonar ao candidato os salários de tramitação devindicados desde a data do despedimento até a data da sentença de instância, por um montante de 6.381,67 euros, mantendo a pronunciação da sentença de suplicação referido ao montante da indemnização de despedimento, assim como as restantes pronunciações da sentença de instância. Sem custas.

Notifique-se a presente resolução às partes e ao Ministério Fiscal.

Modo de impugnação: faz-se saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para unificação de doutrina que deve preparar-se mediante escrito apresentado ante esta sala dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação da sentença. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá efectuar:

– O depósito de 600 euros na conta de 16 dígito desta sala, aberta no Banco de Santander (Banesto) com o número 1552 0000 37 seguida de quatro dígito correspondentes ao número do recurso e dois dígito do ano deste.

– Além disso, se há quantidade de condenação deverá consigná-la na mesma conta, mas com o código 80 em vez do 37, ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.

– Se a receita se faz mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente, haverá que emitir à conta de vinte dígito 0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo “observações ou conceito da transferência” os 16 dígito que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 37 **** ++).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no DOG com o fim de que sirva de notificação em legal forma a Limpiezas Val Miñor, S.L., com a advertência de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edito.

A Corunha, 5 de novembro de 2019

A letrado da Administração de justiça