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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 232 Quinta-feira, 5 de dezembro de 2019 Páx. 52015

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Xinzo de Limia

EDITO (247/2018).

Eu, Elsa Anseia Enríquez, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Xinzo de Limia, pelo presente anúncio:

No presente procedimento de divórcio contencioso 24/2018 seguido por instância de Luis Ferrón Sotelo face a Paula Gómez Vila ditou-se sentença, cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

Sentença:

Xinzo de Limia, 6 de março de 2019.

«Vistos por Mónica Fernández Salgado, juíza do Julgado de Primeira Instância e Instrução Único de Xinzo de Limia e o seu partido, os presentes autos de divórcio contencioso seguido com o número 336/16 por instância de Luis Ferrón Sotelo, representado pela procuradora María Teresa Rodríguez Caminha e defendido pela letrado Sonia Duarte Lorenzo, contra Paula Gómez Vila, em situação processual de rebeldia, e com intervenção do Ministério Fiscal, resolvo sobre a base dos seguintes»

«Resolução:

Estima-se a demanda interposta pela procuradora María Teresa Rodríguez Caminha, em nome e representação de Luis Ferrón Sotelo e, em consequência, decreta-se a disolução por causa de divórcio do casal entre Luis Ferrón Sotelo e Paula Gómez Vila com todos os efeitos legais inherentes a tal declaração.

Acorda-se:

• A revogação de todos os poderes e consentimentos outorgados mutuamente entre os cónxuxes.

• Procede declarar a disolução da sociedade legal de gananciais.

• Atribuir-se-á a guarda e custodia dos filhos menores, Noa e Eloi Ferrón Gómez, ao pai, Luis Ferrón Sotelo, sendo a pátria potestade partilhada por ambos os progenitores.

• A mãe, Paula Gómez Vila, deverá abonar aos seus filhos, em conceito de pensão de alimentos, a quantidade de 300 euros mensais, 150 euros por cada um deles, que deverão ser ingressados os cinco primeiros dias de cada mês na conta corrente que designe o pai. Esta quantidade será actualizada anualmente cada mês de janeiro de acordo com o incremento que experimente o IPC fixado pelo Instituto Nacional de Estatística ou organismo que o substitua.

• As despesas extraordinárias dos menores, tais como os médicos não cobertos pela Segurança social, livros e material escolar, actividades extraescolares, classes de apoio e demais análogos aos enumerar serão sufragados ao 50 % por ambos os progenitores.

Uma vez firme a sentença remeter-se-á testemunho desta ao Registro Civil de Xinzo de Limia, para que faça a anotação marxinal na acta de casal dos litigante.

Não se faz imposição de custas.

Leve-se testemunho desta resolução aos autos principais, deixando o original no livro correspondente.

Notifique-se esta resolução às partes, fazendo-lhes saber que não é firme e que contra é-la podem interpor, no prazo de 20 dias desde a notificação da sentença, recurso de apelação, do que conhecerá a Audiência Provincial de Ourense».

E encontrando-se a supracitada demandado, Paula Gómez Vila, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que sirva de notificação em forma a este.

Xinzo de Limia, 25 de outubro de 2019

A letrado da Administração de justiça