Eu, Eva Ortiz Suárez, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 26/2019 deste julgado do social, seguido por instância de Yolanda Fernández Casal contra o Fundo de Garantia Salarial e Francisco Prieto García, sobre ordinário, se ditou sentença cuja parte dispositiva diz:
«Decido que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por Yolanda Fernández Casal contra o empresário individual Francisco Prieto García e, em consequência, devo condenar e condeno o empresário individual Francisco Prieto García, que abone ao candidato a quantidade de 456,56 euros brutos em conceito de quantidades devidas por salários devindicados em setembro de 2018 e a compensação económica pelas férias não desfrutadas, incrementadas ambas as quantidades no juro do 10 % por demora e aplicável aos conceitos salariais, e a quantidade de 182,31 euros em conceito de indemnização por extinção da relação laboral, com imposição das custas do presente procedimento, que incluirão os honorários do letrado com o limite de 600 euros.
Notifique-se a presente resolução às partes, fazendo-lhes saber que contra esta não cabe interpor recurso nenhum.
Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.
Assim por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
E para que sirva de notificação em legal forma a Francisco Prieto García, em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no DOG.
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 12 de novembro de 2019
A letrado da Administração de justiça