Eu, Marina Sofía López Pérez, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Viveiro, faço saber que no procedimento DCT 248/2018 seguido por instância de Bouchra Ele Jaadi face a Mahmoud Al Chemali se ditou sentença, cujo encabeçamento e parte dispositiva são do seguinte teor literal:
Sentença:
Magistrado: Pablo Muñoz Vázquez.
Lugar: Viveiro.
Data: 9 de setembro de 2019.
Candidato: Bouchra ele Jaadi.
Advogada: María dele Mar Hermida Cupeiro.
Procurador: Constantino Prieto Vázquez.
Demandado: Mahmoud Al Chemali.
Demandado: Ministério Fiscal.
Tipo de procedimento: divórcio contencioso número 248/2018.
Decido que devo estimar e estimo parcialmente a demanda formulada pelo procurador dos tribunais Constantino Prieto Vázquez, em nome e representação de Bouchra Ele Jaadi face a Mahmoud Al Chemali, e, por conseguinte, devo declarar e declaro a disolução por divórcio do casal formado por Bouchra Ele Jaadi e Mahmoud Al Chemali, com todos os efeitos legais inherentes a tal declaração, e o estabelecimento das seguintes medidas definitivas:
1º. A privação da pátria potestade de Mahmoud Al Chemali sobre o seu filho menor Selayman.
2º. A titularidade e o exercício da pátria potestade recaerá em exclusiva em Bouchra Ele Jaadi, mãe do menor Selayman.
3º. A guarda e custodia do menor, Selayman, atribui à mãe, Bouchra Ele Jaadi.
4º. Não se estabelece nenhum regime de visitas e de comunicações do progenitor não custodio, Mahmoud Al Chemali, com o seu filho menor Selayman.
5º. Não procede pronunciar-se sobre a atribuição do uso da habitação familiar.
6º. O pai, Mahmoud Al Chemali, deverá abonar, desde a data de interposição da demanda (2 de maio de 2018), em conceito de pensão alimenticia a favor do seu filho menor, Selayman, a quantidade de 120 euros mensais que ingressará em cinco primeiros dias do mês na conta que para tal efeito designe a mãe, Bouchra Ele Jaadi, ante este julgado. Esta pensão alimenticia actualizar-se-á cada 1 de janeiro de conformidade com as variações que experimente o IPC ou índice que no futuro o substitua.
7º. As despesas extraordinárias geradas pelo filho menor, Selayman, deverão ser satisfeitos por metade por ambos os progenitores.
8º. Recusar o estabelecimento de uma pensão compensatoria a favor de Bouchra Ele Jaadi.
Sem imposição das custas.
Notifique-se esta resolução às partes.
Firme esta sentença, a letrado da Administração de justiça acordará a sua inscrição no registro civil correspondente.
Esta sentença não é firme. Contra ela cabe interpor recurso de apelação ante a Audiência Provincial de Lugo.
Assim por esta minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.
Publicação. Lida e publicado que foi a anterior sentença, pelo magistrado que a autoriza, em audiência pública, lugar e data nesta indicados. Dou fé.
Acordou-se notificar a sentença a Mahmoud Al Chemali, em paradeiro desconhecido, mediante edito que se publicará no Diário Oficial da Galiza, pelo que se expede o presente edito com o fim de que sirva de notificação em forma.
Viveiro, 30 de outubro de 2019
A letrado da Administração de justiça