Eu, María Assunção Bairro Calle, letrado da Administração de justiça da Secção Primeira da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 1655/2019 desta secção, seguido por instância de Minera de Rocas, S.L. contra Canteras Hermanos Cortiñas, S.L., Minor Galiza, S.L., Canteras Vilafría, S.L., MGS Seguros y Reaseguros, S.A., Albino Pinheiro Sanjuan, Graniatios, S.L., Allianz Companhia de Seguros y Reaseguros, S.A., Ricardo Garrido Insua, Francisco Cavaleiro Nogueira, Clementina Cavaleiro Núñez, AXA Seguros Generales, S.A. Seguros y Reaseguros, Mútua General de Seguros, S.A., Império Vinda y Diversos, S.A. de Seguros y Reaseguros, Tomás Santodomingo Arguindey sobre outros direitos de Segurança social, se ditou a seguinte resolução:
A sala acorda
Clarificar a sentença ditada em data de 31 de julho de 2015, cuja decisão, no que diz respeito à custas, ficará redigida do seguinte teor: «condena-se a demandado recorrente a que abone a soma de 300 (trezentos) euros, em conceito de honorários para cada um dos letrado impugnantes do recurso».
Notifique-se a presente resolução às partes, informando-lhes que contra esta não cabe nenhum recurso.
Assim, por este auto, pronunciam-no, mandam-no e assinam-no, os magistrados assinalados do que eu, letrado da Administração de justiça, dou fé.
E para que sirva de notificação em legal forma a Canteras Hermanos Cortiñas, S.L., e a Império Vinda y Diversos, S.A. de Seguros y Reaseguros em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 29 de outubro de 2019
A letrado da Administração de justiça