O director geral de Mobilidade ditou a resolução dos expedientes sancionadores número OU-00001-O-2019 e mais cinco por infracção da normativa sobre transporte terrestre.
Tentada a notificação da resolução por correio certificado com comprovativo de recepção no domicílio que consta no correspondente expediente sancionador, esta foi devolvida pelo serviço de Correios. Por este motivo e de conformidade com o artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, a notificação efectua-se por médio de um anúncio publicado no Boletim Oficial dele Estado (BOE), que previamente se publica no Diário Oficial da Galiza. Em consequência, mediante este anúncio notificam-se as resoluções ditadas às pessoas interessadas.
São informadas de que os expedientes sancionadores se encontram à sua disposição nos escritórios da Subdirecção Geral de Inspecção do Transporte, situadas na praça da Europa, 5 A, 2º, em Santiago de Compostela.
Comunicasse-lhes que contra a resolução sancionadora, que não é definitiva na via administrativa, cabe recurso de alçada ante a pessoa titular da Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE.
Em caso de conformidade com a resolução sancionadora, a pessoa interessada deverá abonar a coima imposta, empregando o modelo impresso que se facilitará na Subdirecção Geral de Inspecção do Transporte.
No caso de não apresentar recurso de alçada e não pagar a sanção imposta, proceder-se-á ao seu cobramento pela via de constrinximento segundo o previsto na normativa vigente.
Santiago de Compostela, 7 de novembro de 2019
María Imaculada Faixa Barco
Chefa do Serviço de Relatórios e Recursos
ANEXO
Expediente Matrícula |
DNI/CIF Pessoa sancionada |
Infracção cometida Data Hora-Estrada-p.q. |
Preceito cualificador |
Preceito sancionador |
Sanção imposta |
OU-00001-O-2019 0713-BSG |
10048214C |
Transporte de mercadorias perigosas sem a carta de pôr-te preceptiva para as mercadorias perigosas transportadas. 23.10.2018; 10.40; N-120; 448,0 |
Artigo 140.15.8 da LOTT |
Artigo 143.1.i) da LOTT |
4.001 euros |
OU-00003-O-2019 0713-BSG |
10048214C |
Transporte de mercadorias perigosas utilizando envases/embalagens, recipientes a pressão, GRG ou grandes embalagens não autorizados para a mercadoria de que se trate. 23.10.2018; 10.40; N-120; 448,0 |
Artigo 140.15.18 da LOTT |
Artigo 143.1.i) da LOTT |
4.001 euros |
PÓ-00650-O-2019 PÓ-2290-BK |
76984064M |
O excesso igual ou superior ao 25 % sobre a MMA total em veículos com MMA até 12 toneladas. Excesso de peso igual ou superior ao 35 %. 27.7.2018; 11.40; PÓ-305; 1,0 |
Artigo 140.23 da LOTT |
Artigo 143.1.h) da LOTT |
4.000 euros |
PÓ-03707-O-2018 5497-BBN |
B27811181 |
O excesso igual ou superior ao 25 % sobre a MMA total em veículos com MMA até 12 toneladas. Excesso de peso igual ou superior ao 35 %. 30.5.2018; 12.12; AP-9; 137,5 |
Artigo 140.23 da LOTT |
Artigo 143.1.h) da LOTT |
4.000 euros |
PÓ-04149-O-2018 0011-FHC |
35316479W |
Não levar inserida no tacógrafo o cartón de motorista ou a folha de registro dos tempos de condução e descanso, quando isso resulte exixible ou fazê-lo de forma incorrecta. Ou não efectuar os documentos impressos ao começo e à finalização da viagem nos supostos de deterioração ou mal funcionamento do cartón de motorista ou em caso que esta não obre em poder seu. 29.6.2018; 18.12; N-550; 86,5 |
Artigo 140.22 da LOTT |
Artigo 143.1.h) da LOTT |
2.001 euros |
PÓ-04150-O-2018 0011-FHC |
35316479W |
Realizar transporte público de mercadorias utilizando um motorista que carece do CAP. 29.6.2018; 18.18; N-550; 86,5 |
Artigo 140.18 da LOTT |
Artigo 143.1.h) da LOTT |
2.001 euros |