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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 218 Sexta-feira, 15 de novembro de 2019 Páx. 48938

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Santiago de Compostela

EDITO (499/2018).

Cédula de notificação.

No procedimento de referência ditou-se a resolução do teor literal seguinte:

Sentença.

Santiago de Compostela, 20 de maio de 2019.

Vistos por M. de Luna Taboada Martínez, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 5 desta cidade, os presentes autos de procedimento ordinário 499/2018, seguidos por instância de Manuel Otero Martínez, representado pela procuradora Sra. Taboada Rouco, baixo a assistência letrado do Sr. Fernández López, contra Óscar Otero López, em situação de rebeldia processual.

Resolução

Estimasse integramente a demanda apresentada pela procuradora Sra. Taboada Rouco, no nome e representação invocados e, em consequência, declara-se a resolução do contrato de arrendamento de indústria subscrito entre as partes com data de 1 de julho de 2018 por falta de pagamento no preço convindo. Condena-se o demandado à imediata restituição do local objecto do arrendamento e das vagas de garagem mencionadas no contrato, com devolução de todos os elementos que integram a indústria e que aparecem reflectidos no contrato, e condena-se o demandado a abonar as rendas devidas e os consumos gerados por climatização, na quantidade de mil setecentos quarenta e dois euros e trinta e nove cêntimo (1.742,39 €) e as que se vão gerando até que se verifique o desalojo (com reserva ao candidato da reclamação a respeito dos danos e perdas que se possam ocasionar), assim como ao pagamento das custas.

Notifique-se esta sentença às partes e faça-se-lhes saber que contra ela cabe recurso de apelação que, de ser o caso, se deverá interpor ante este mesmo julgado dentro dos vinte dias seguintes a aquele em que se notifique esta resolução. Para a interposição do dito recurso é preciso constituir um depósito na conta de depósitos e consignações do julgado, de acordo com o estabelecido na disposição adicional décimo quinta da LOPX e pelo montante de 50 €, o que deverá ser acreditado com a apresentação do recurso.

Assim o acorda, manda e assina M. de Luna Taboada Martínez, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 5 de Santiago de Compostela.

Auto

Magistrada juíza María de Luna Taboada Martínez.

Santiago de Compostela, 14 de junho de 2019.

Antecedentes de facto

Primeiro. No presente procedimento ditou-se sentença, que foi notificada às partes litigante.

Segundo. Na referida resolução figura o seguinte parágrafo:

«… contra Óscar Otero López, em situação de rebeldia processual…»

Terceiro. A parte candidata, mediante escrito de 7 de junho de 2019, solicitou a emenda da sentença por erro material, pois o demandado é Óscar Pérez López.

Parte dispositiva

Acordo:

Estimar o pedido formulado pela parte candidata de clarificar a Sentença de 20 de maio de 2019, ditada no presente procedimento, no sentido de que onde diz: «…contra Óscar Otero López, em situação de rebeldia processual», deve dizer: «…contra Óscar Pérez López, em situação de rebeldia processual».

E como consequência do ignorado paradeiro de Óscar Pérez López, expede-se esta cédula para que sirva de cédula de notificação.

Santiago de Compostela, 5 de setembro de 2019

A letrado da Administração de justiça