Cédula de notificação.
No procedimento de referência ditou-se a resolução do teor literal seguinte:
Sentença.
Santiago de Compostela, 20 de maio de 2019.
Vistos por M. de Luna Taboada Martínez, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 5 desta cidade, os presentes autos de procedimento ordinário 499/2018, seguidos por instância de Manuel Otero Martínez, representado pela procuradora Sra. Taboada Rouco, baixo a assistência letrado do Sr. Fernández López, contra Óscar Otero López, em situação de rebeldia processual.
Resolução
Estimasse integramente a demanda apresentada pela procuradora Sra. Taboada Rouco, no nome e representação invocados e, em consequência, declara-se a resolução do contrato de arrendamento de indústria subscrito entre as partes com data de 1 de julho de 2018 por falta de pagamento no preço convindo. Condena-se o demandado à imediata restituição do local objecto do arrendamento e das vagas de garagem mencionadas no contrato, com devolução de todos os elementos que integram a indústria e que aparecem reflectidos no contrato, e condena-se o demandado a abonar as rendas devidas e os consumos gerados por climatização, na quantidade de mil setecentos quarenta e dois euros e trinta e nove cêntimo (1.742,39 €) e as que se vão gerando até que se verifique o desalojo (com reserva ao candidato da reclamação a respeito dos danos e perdas que se possam ocasionar), assim como ao pagamento das custas.
Notifique-se esta sentença às partes e faça-se-lhes saber que contra ela cabe recurso de apelação que, de ser o caso, se deverá interpor ante este mesmo julgado dentro dos vinte dias seguintes a aquele em que se notifique esta resolução. Para a interposição do dito recurso é preciso constituir um depósito na conta de depósitos e consignações do julgado, de acordo com o estabelecido na disposição adicional décimo quinta da LOPX e pelo montante de 50 €, o que deverá ser acreditado com a apresentação do recurso.
Assim o acorda, manda e assina M. de Luna Taboada Martínez, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 5 de Santiago de Compostela.
Auto
Magistrada juíza María de Luna Taboada Martínez.
Santiago de Compostela, 14 de junho de 2019.
Antecedentes de facto
Primeiro. No presente procedimento ditou-se sentença, que foi notificada às partes litigante.
Segundo. Na referida resolução figura o seguinte parágrafo:
«… contra Óscar Otero López, em situação de rebeldia processual…»
Terceiro. A parte candidata, mediante escrito de 7 de junho de 2019, solicitou a emenda da sentença por erro material, pois o demandado é Óscar Pérez López.
Parte dispositiva
Acordo:
Estimar o pedido formulado pela parte candidata de clarificar a Sentença de 20 de maio de 2019, ditada no presente procedimento, no sentido de que onde diz: «…contra Óscar Otero López, em situação de rebeldia processual», deve dizer: «…contra Óscar Pérez López, em situação de rebeldia processual».
E como consequência do ignorado paradeiro de Óscar Pérez López, expede-se esta cédula para que sirva de cédula de notificação.
Santiago de Compostela, 5 de setembro de 2019
A letrado da Administração de justiça