Rosana Corral García, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 da Corunha, dou fé e certificar que neste julgado se seguem autos número 272/2017 por instância de Lara Real Álvarez contra Associação Novarte e o Fogasa, sobre procedimento ordinário, nos cales se ditou sentença o 16 de outubro de 2019 que, copiada nos particulares necessários, diz assim:
Resolução:
Estima-se a demanda formulada por Lara Real Álvarez face à empresa Associação Novarte e, em consequência, condena-se a empresa Associação Novarte a abonar a Associação Novarte a quantidade de cento oitenta e oito euros com setenta cêntimo de euro (188,70 euros), devindicando os conceitos salariais o juro moratorio do 10 %.
Notifique-se a presente resolução às partes, fazendo-lhes saber que contra ela não cabe recurso de suplicação por razão da quantia, sem prejuízo dos demais motivos previstos no artigo 191 da LRXS.
A competência para conhecer o recurso de suplicação corresponderá, se é o caso, ao Tribunal Superior de Justiça da Galiza, devendo anunciar-se este neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução, abondando a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social ou representante dentro do indicado prazo.
Se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá, no momento de anunciar o recurso, ter consignado a quantidade objecto de condenação, assim como o depósito de 300 euros na conta de depósitos e consignações que tem aberta este julgado, fazendo constar na receita o número de procedimento.
Assim o acorda, manda e assina, Nicolás E. Galinha Lloveres, magistrado do Julgado do Social número 4 da Corunha.
Notifique-se esta resolução às partes e faça-se-lhes saber que contra ela cabe recurso de suplicação, que se anunciará dentro dos cinco dias seguintes à notificação da sentença, ante este julgado, do que conhecerá, se é o caso, a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, tal como estabelecem os artigos 188 e seguintes do texto refundido da Lei de procedimento laboral, aprovado pelo Real decreto legislativo 2/1995, de 7 de abril.
Assim por esta minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.
Para que conste, para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação em forma à empresa Associação Novarte, expeço e assino a presente.
A Corunha, 22 de outubro de 2019
A letrado da Administração de justiça