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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 213 Sexta-feira, 8 de novembro de 2019 Páx. 48232

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Pontevedra

EDITO (MMC 401/2017).

Modificação de medidas suposto contencioso 401/2017.

Procedimento origem: modificação de medidas suposto contencioso 101/2017.

Sobre modificação de medidas.

Candidato: Senén Fernández de la Calle.

Procurador: Rafael Bairros Pérez.

Advogada: Sonia Gulias Torreiro.

Demandado: María dele Carmen García Quintela.

Gema Antolín Pérez, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 5 de Pontevedra, pelo presente anúncio:

No presente procedimento MMC 401/2017 seguido por instância de Senén Fernández de la Calle face a María dele Carmen García Quintela ditou-se a Sentença 206/2019 o 7.6.2019, cujo encabeçamento e parte dispositiva se insiren a seguir:

«Sentença.

Em Pontevedra o sete de junho de dois mil dezanove.

Vistos por mim, María Lourdes Soto Rodríguez, juíza substituta do Julgado de Primeira Instância número 5 de Pontevedra, os autos de modificação de medidas número 401/2017 em que são parte candidato Senén Fernández de la Calle, representado pelo procurador Rafael Bairros Fernández e assistido pela letrado Sonia Gulias Torreiro, e em qualidade de demandado María dele Carmen García Quintela, em rebeldia processual».

«Resolução:

Estimo a demanda interposta pelo procurador Rafael Bairros Fernández, em nome e representação de Senén Fernández de la Calle, contra María dele Carmen García Quintela, em rebeldia processual, e em consequência, disponho a modificação das medidas acordadas na sentença ditada pelo Julgado de Primeira Instância número 1 de Marín em autos de divórcio contencioso 149/2007, de 18 de abril de 2008, nos seguintes termos:

– Deixa-se sem efeito a pátria potestade e o regime de visitas a respeito dos dois filhos maiores de idade ao serem maiores de idade.

– Extingue-se a pensão de alimentos a que vinha obrigado o pai a respeito do seu filho Ignacio Fernández García ao ser este maior de idade.

– Estabelece-se a favor da sua outra filha, Carlota Fernández García, a obrigação por cada um dos progenitores de abonar a quantidade de 300 euros/mês e a respeito das despesas extraordinárias deverão ser assumidos por metades por ambos os progenitores.

Dada a natureza do presente procedimento, não se faz especial pronunciação no que diz respeito à custas processuais causadas.

Contra a presente resolução cabe recurso de apelação do que conhecerá a Audiência de Pontevedra de conformidade com o disposto na LAC.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E encontrando-se a dita demandado, María dele Carmen García Quintela, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que sirva de notificação em forma a esta.

Pontevedra, 2 de outubro de 2019

A letrado da Administração de justiça