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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 210 Terça-feira, 5 de novembro de 2019 Páx. 47606

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Sanxenxo

ANÚNCIO do convénio urbanístico de planeamento e para a execução deste, referido ao sector de solo urbanizável SU-7 do Plano geral de ordenação autárquica, assinado entre esta câmara municipal e a totalidade dos proprietários do âmbito de actuação.

Trás a aprovação do texto inicial e, uma vez finalizado o trâmite de informação pública (DOG núm. 85, de 6 de maio de 2019), na sessão ordinária de 29 de julho de 2019, a Corporação autárquica em Pleno acordou ratificar o texto definitivo do convénio urbanístico de planeamento e para a execução deste, referido ao sector de solo urbanizável SU-7 dele PXOM de Sanxenxo.

Em cumprimento do ponto terceiro do acordo plenário procede à publicação do texto íntegro do convénio:

Sanxenxo, 22 de agosto de 2019

Telmo Martín González
Presidente da Câmara

Reunidos:

Telmo Martín González, com DNI * e domicílio para efeitos de notificações na rua de Madrid nº 1, CP 36960, de Sanxenxo, Pontevedra.

Aitor Castro Casas, com DNI * e domicílio para efeitos de notificações na rua *.

Jesús Feliciano Morón Puerto, com DNI *, e domicílio para efeitos de notificações na rua *.

Delfa Losa García, com DNI * e domicílio para efeitos de notificações na rua *.

Intervêm:

Telmo Martín González, na sua condição de presidente da Câmara da Câmara municipal de Sanxenxo e em representação deste.

Aitor Castro Casas, no seu próprio nome e representação.

Jesús Feliciano Morón Puerto, em nome e representação de CPI Proyectos, S.L., de duração indefinida, com domicílio social em Madrid, rua *, constituída em escrita autorizada pelo notário de Madrid, *, o dia *, número * de protocolo; inscrita no Registro Mercantil de Madrid, ao tomo *, livro *, folio *, secção *, folha *, com CIF *. Resulta a sua representação para este acto do seu cargo de administrador único da sociedade, segundo resulta da escrita de solemnización de acordos sociais autorizada pelo notário de Madrid *, o dia *, com o número * de protocolo, assegurando a vigência do seu cargo.

Delfa Losa García, em nome e representação de Promociones y Gestiones dele Tambre, S.L., de duração indefinida, com domicílio social em Santiago de Compostela, *, constituída, sob outra denominação, em escrita autorizada pelo notário de Santiago de Compostela, *, o dia *, número * de protocolo, sendo transformada em limitada em escrita autorizada pelo notário de Santiago de Compostela, *, o dia *, número * de protocolo; inscrita no Registro Mercantil da Corunha, ao tomo *, folio *, folha *, com CIF *. Resulta a sua representação para este acto da escrita de elevação a público de acordos sociais autorizada pelo notário de Santiago de Compostela *, o dia *, com o número * de protocolo, à que se une a certificação do acordo de outorgamento de poder especial para este acto a favor de Delfa Losa García.

E em nome e representação de Aries Real, S.L., de duração indefinida, com domicílio social em Santiago de Compostela, rua *, constituída em escrita pública autorizada pelo notário de Santiago de Compostela, *, o dia *, número * do seu protocolo; inscrita no Registro Mercantil de Santiago, ao tomo *, folio *, folha *, com CIF *. Resulta a sua representação para este acto da escrita de elevação a público de acordos sociais autorizada pelo notário de Santiago de Compostela *, o dia *, com o número * de protocolo, à que se une a certificação do acordo de outorgamento de poder especial para este acto a favor de Delfa Losa García.

Tendo e reconhecendo-se, segundo concorrem, a capacidade legal necessária para contratar e obrigar-se, formalizam o presente convénio urbanístico, para cujo fim

EXPÕEM:

I. O Plano geral de ordenação autárquica (em diante, PXOM) de Sanxenxo foi aprovado definitivamente pelo Pleno autárquico na sessão celebrada o dia 27 de fevereiro de 2003.

Nele delimitaram-se trinta sectores de solo urbanizável delimitado, indicando as características, parâmetros urbanísticos e condições de desenvolvimento de cada um deles.

II. Na actualidade, três sectores de solo urbanizável (o SU-3, o SU-15 e o SU-28) concluíram o seu desenvolvimento urbanístico, tendo alcançado a condição de solo urbano consolidado e sendo recebidas as obras de urbanização dos respectivos âmbitos.

A estes sectores deve acrescentar-se o SU-7, cujas obras de urbanização foram correctamente executadas e são recebidas pela Câmara municipal de Sanxenxo na data da assinatura deste convénio, atingindo deste modo o âmbito a condição de solo urbano consolidado.

III. Não obstante, desde a aprovação do vigente PXOM de Sanxenxo (ano 2003), a normativa urbanística aplicável sofreu não poucas alterações, dando como resultado que o vigente Plano geral de Sanxenxo não se encontra actualmente adaptado a esta.

Um dos documentos normativos que teve maior repercussão sobre o PXOM de Sanxenxo foi o Plano de ordenação dele litoral (em diante, POL), aprovado em virtude do Decreto 20/2011, de 10 de fevereiro, da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas da Xunta de Galicia, publicado no Diário Oficial da Galiza de 23 de fevereiro de 2011.

IV. A Câmara municipal de Sanxenxo iniciou os trâmites para a modificação do PXOM, que se tramita como a modificação pontual nº 9 (no sucessivo, modificação pontual nº 9 PXOM), com o objectivo, tal como indica o documento de rascunho de modificação pontual submetido a avaliação ambiental estratégica, de «adaptar os solos urbanizáveis incluídos dentro da área de melhora ambiental e paisagística do POL aos seus critérios e aos estabelecidos na presente modificação pontual.

Estas modificações irão dirigidas a rebaixar a densidade, a aumentar a compacidade das ordenações, libertar solo, bem como espaço público ou privado, e adaptar as construções e urbanização ao relevo com a finalidade de preservar a paisagem litoral e melhorar a imagem de borde costeiro».

V. O POL, ao regular o seu âmbito de aplicação, dispõe artigo 3.2- que não será de aplicação a aqueles solos «que à entrada em vigor deste plano finalizaram a tramitação do instrumento de gestão». Acrescenta o mesmo preceito no seu ponto 3 que «não obstante, em virtude de expedientes de primeira formulação, modificação ou revisão do planeamento urbanístico, sim será aplicável aos solos que este classifique de núcleo rural e que se encontrem incluídos nas áreas de requalificação identificadas no POL, assim como naquelas que, se é o caso, determine o planeamento urbanístico».

O projecto de compensação do SU-7 foi aprovado definitivamente antes da entrada em vigor do POL, pelo que, de acordo com as previsões assinaladas, o SU-7 ficou excluído do seu âmbito de aplicação.

De conformidade com os relatórios emitidos pelo organismo competente na matéria durante a tramitação ambiental da modificação pontual nº 9 do PXOM, serão aplicável aqueles critérios de ordenação do POL que resultem viáveis em função do grau de execução e desenvolvimento de cada âmbito e na medida e com o alcance com que o disponha a modificação pontual nº 9 em tramitação.

Em consequência, a adaptação do SU-7 ao POL deve ser coherente com o grau de execução atingido, tendo em consideração que, como se assinalou, finalizou a execução das obras de urbanização e o âmbito obteve a condição de solo urbano consolidado.

VI. Em coerência com este marco legal, o documento de avanço da modificação pontual já dispõe que «dado o processo de transformação ao que está sendo submetido já nestes momentos a zona de melhora ambiental e paisagística do POL, se percebe que a melhor maneira de atingir os objectivos fixados é mediante acordos com os proprietários que já iniciaram o desenvolvimento dos solos, de modo que os documentos aprovados se modifiquem e se adaptem às novas condições aqui plasmado».

O documento de modificação pontual precisa o grau de definição dos seus próprios objectivos e determinações para poder facilitar estes acordos com os proprietários dos solos em execução. E o faz nos seguintes termos: «De para poder chegar a acordos com os administrador do solo que nestes momentos iniciaram já o processo de transformação, as condições de desenvolvimento impostas no presente documento de avanço não pretendem ser fechadas, sobretudo, no que se refere à diminuição da densidade, fixando intervalos de movimento desta variable, de para poder ajustar o número definitivo no momento em que se acorde una ordenação detalhada para cada âmbito que, independentemente do número de habitações, cumpra com os critérios de melhor integração paisagística e menor impacto ambiental, dentro do lógico equilíbrio de receitas e custos».

VII. O documento de avanço ou rascunho da modificação pontual nº 9 do PXOM recolhia a integração das novas ordenações, detalhadas ou não, na modificação em tramitação.

Não obstante, por razões de operatividade e axilidade, outorgou-se a todos os proprietários dos sectores que ficaram fora do âmbito de aplicação do POL a possibilidade de articular, de mútuo acordo, a adaptação aos critérios do instrumento de ordenação territorial que em cada caso resultassem viáveis mediante a modificação pontual dos respectivos instrumentos de planeamento de desenvolvimento e de gestão, sem necessidade de modificar o planeamento geral.

Neste contexto, ao amparo da competência autárquica em matéria de planeamento e gestão urbanística recolhida no artigo 25.2.a) da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases do regime local e de conformidade com o disposto nos artigos 165, 166 e 167 da LSG, a Câmara municipal de Sanxenxo e os proprietários do SU-7 assinantes estimam conveniente a assinatura do presente convénio urbanístico, que facilitará o desenvolvimento urbanístico do sector e, ao próprio tempo, a consecução dos objectivos da modificação pontual nº 9 do PXOM.

Com base no anterior, as partes que subscrevem este documento celebram o presente convénio urbanístico, de acordo com as seguintes

Estipulações:

Primeira. Objecto do presente documento

O presente convénio tem por objecto:

i. Estabelecer as bases da modificação da ordenação detalhada do SU-7, prevista no Plano parcial do sector actualmente em vigor, com a finalidade de adaptar aos critérios do POL que resultem viáveis, tendo em consideração a execução e final das obras de urbanização do âmbito.

ii. Regular a incorporação da nova ordenação detalhada do SU-7 ao planeamento autárquico mediante a tramitação da modificação do Plano parcial em vigor, de modo tal que permita avaliar a sua compatibilidade e coerência com os critérios de ordenação da modificação pontual do PXOM em tramitação.

iii. Clarificar o regime de conservação das obras de urbanização.

iv. Garantir a viabilidade técnica e económica da actuação, estabelecendo o adequado equilíbrio entre os benefícios e ónus derivadas da actuação.

v. Concretizar os deveres que assumem as partes signatárias no marco da modificação pontual nº 9 do PXOM de Sanxenxo e no desenvolvimento deste no que afecta o sector de solo urbanizável SU-7, de jeito que com a formalização deste convénio, no desenvolvimento do sector SU-7 continue de maneira paralela e não se veja interrompido pela tramitação da modificação pontual nº 9 PXOM.

Segunda. Proposta de modificação do Plano parcial do sector SU-7 para a sua adaptação a critérios do POL

i. As alterações que se incorporarão na ordenação urbanística em vigor do sector SU-7 são as reflectidas na ficha que se achega como anexo I, na que se estabelecem as novas determinações de aplicação a este sector.

São objecto de modificação, entre outros parâmetros, os seguintes:

Parâmetros

Plano parcial em vigor

Modificação pontual do Plano parcial

Aproveitamento

0,52 m2/m2

0,451 m2/m2

Edificabilidade

12.507 m2

11.255 m2

Densidade de habitações

50 viv/há

40 viv/há

Nº máximo de habitações

125 habitações

100 habitações

Em todo o demais, manter-se-á a ordenação urbanística do Plano parcial em vigor e as obras de urbanização já executadas na medida em que se ajustem aos instrumentos vigentes.

ii. Estas novas condições de desenvolvimento do sector SU-7 materializar na ordenação detalhada do sector mediante a modificação pontual do Plano parcial em vigor, que se tramitará de conformidade com o estabelecido no artigo 185 e seguintes do Regulamento da Lei do solo da Galiza.

Acompanha-se como anexo II a proposta de ordenação a incluir na modificação pontual do Plano parcial, na que se materializar os novos critérios de desenvolvimento do sector, tendo em conta o grau de execução alcançado, e com a que se estima que se cumprem no sector SU-7 os objectivos de melhor integração paisagística e menor impacto ambiental, dentro do necessário equilíbrio de benefícios e ónus. Esta proposta ajusta aos parâmetros e critérios da modificação pontual em tramitação, se bem que durante a tramitação da modificação pontual do Plano parcial poderá ser objecto de adaptações ou precisões derivadas do maior grau de desenvolvimento que deve apresentar o projecto da modificação pontual do Plano parcial, respeitando, em todo o caso, as características fundamentais e os aproveitamentos efectivos das parcelas previstos no anexo II.

Dada a especial atenção paisagística que merece a parcela que dá face à PÓ-308, identificada nas fichas adjuntas como parcela RCL1, acompanha-se como anexo III plano de situação e localização e plano de alçados e secções da edificação da parcela, que deverão incorporar à modificação pontual do Plano parcial. Não obstante, durante a tramitação da modificação pontual do Plano parcial poderá ser objecto de adaptações ou precisões derivadas do maior grau de desenvolvimento que deve apresentar o projecto da modificação pontual do Plano parcial, respeitando, em todo o caso, as características fundamentais e o aproveitamento efectivo da parcela previstos no anexo II.

iii. Em qualquer caso, as parcelas identificadas no Plano parcial vigente como RUL1-1 e RUL1-2, agrupadas e edificadas, manterão a sua configuração actual e não resultarão afectadas pela modificação projectada.

Terceira. A gestão do sector SU-7 a partir da formalização do presente convénio

A partir da formalização do presente convénio, o desenvolvimento do sector SU-7 continuará de acordo com as previsão que se indicam a seguir:

i. Executadas as obras de urbanização do âmbito, a câmara municipal procede à sua recepção de forma simultânea à assinatura deste convénio, incorporando ao domínio público autárquico e passando a ter o solo do sector SU-7 a natureza de solo urbano consolidado.

Para a recepção deste âmbito não resulta precisa a execução de infra-estruturas exteriores de conexão do polígono com os sistemas gerais existentes, nem obras de ampliação e reforço dos citados sistemas. Não resulta de aplicação, por perda de vivência, o Plano director de infra-estruturas de abastecimento e saneamento da Câmara municipal de Sanxenxo, devendo ter-se em consideração, para estes efeitos, que a modificação pontual nº 9 do PXOM em tramitação prevê a execução de obras exteriores de conexão, ampliação ou reforço para aqueles âmbitos que assim o precisem.

A conservação das obras de urbanização recebidas corresponde à Câmara municipal de Sanxenxo.

ii. A propriedade apresentará, num prazo máximo de 45 dias desde o aperfeiçoamento deste convénio, o rascunho de modificação pontual do Plano parcial SU-7 vigente, de acordo com as determinações estabelecidas na ficha do sector (anexo I), com a proposta alternativa da modificação da ordenação do Plano parcial (anexo II) e com o plano de situação e localização e plano de alçados e secções da edificação correspondente à parcela identificada como RCL1 (anexo III), que se acompanham a este convénio.

iii. A propriedade poderá solicitar licenças de edificação naquelas zonas ou parcelas do sector nas que sejam coincidentes às determinações do Plano parcial actualmente em vigor e às determinações da modificação pontual deste. Para poder apreciar esta coincidência, estas licenças outorgar-se-ão a partir da aprovação inicial da modificação pontual do Plano parcial.

Quarta. Obrigações assumidas pelos proprietários signatários do sector de solo urbanizável SU-7

As obrigações que com a assinatura deste convénio urbanístico assumem os proprietários signatários do sector SU-7 recondúcense às seguintes:

1ª. Os proprietários do sector SU-7 assumem os objectivos gerais pretendidos pela modificação pontual nº 9 do PXOM de Sanxenxo; isto é, «rebaixar a densidade, aumentar a compacidade das ordenações, libertar solo, bem como espaço público ou privado, e adaptar as construções e urbanização ao relevo com a finalidade de preservar a paisagem litoral e melhorar a imagem do borde costeiro», nos termos e com o alcance que resultam da ficha do sector que se achega como anexo I, da proposta de modificação do Plano parcial em vigor que se acompanha como anexo II e do plano de situação e localização e plano de alçados e secções da edificação correspondente à parcela identificada como RCL1, que se acompanha como anexo III.

2ª. Num prazo não superior a 45 dias contados desde o aperfeiçoamento deste convénio, os proprietários signatários deste apresentarão no Registro Autárquico da Câmara municipal um rascunho de modificação do Plano parcial do sector, que seja acorde com as determinações contidas na documentação anexa I, II e III.

3ª. Os proprietários obrigam-se a reflectir no Registro da Propriedade a nova ordenação que resulte da modificação pontual do Plano parcial.

Com esta finalidade, a Câmara municipal de Sanxenxo expedirá uma certificação das condições e parâmetros urbanísticos de cada uma das parcelas de resultado (RCL1, RCL2, RCL3, RCL4, RUL1-1 e RUL1-2, RUP1) para a sua inscrição registral. Nos casos nos que resultasse preciso, os proprietários procederão ao outorgamento das escritas de agrupamento de prédios que resultem necessários.

Verificada a inscrição, os proprietários apresentarão na Câmara municipal de Sanxenxo uma nota simples na que constem as novas condições de ordenação.

4ª. No suposto no que, por causas alheias aos assinantes do presente convénio, a nova ordenação aprovada não possa aceder ao Registro da Propriedade na forma prevista no ponto anterior, os proprietários obrigam-se a redigir, impulsionar e tramitar à sua custa a modificação que seja preciso realizar do projecto de equidistribución do polígono único do âmbito, como consequência da aprovação da modificação pontual do Plano parcial a que se refere o presente convénio. A dita modificação do projecto de equidistribución tramitar-se-á preferentemente e, de ser possível, como uma operação jurídica complementar ao amparo do previsto no artigo 273 do Regulamento da LSG; caso contrário, como uma modificação do projecto de concerto no seu dia aprovado.

Para estes efeitos, os proprietários signatários obrigam-se a apresentar num prazo não superior a 30 dias contados desde a denegação da inscrição registral das novas condições de ordenação, uma proposta de modificação do projecto de equidistribución acorde com as previsões deste convénio e demais normativa de aplicação.

Do mesmo modo, os proprietários signatários obrigam-se a realizar todas as actuações que sejam necessárias para que se possa aprovar a referida proposta de modificação do projecto de equidistribución e, em todo o caso, a realizar as actuações necessárias para dar à tramitação do referido instrumento a maior axilidade possível, com o fim de que a Câmara municipal de Sanxenxo possa aprovar a modificação do projecto de equidistribución no mais breve prazo possível.

E, com a mesma finalidade, os proprietários signatários obrigam-se a colaborar na realização de todas as actuações que, se é o caso, fossem necessárias para alcançar a inscrição da modificação do projecto de equidistribución no Registro da Propriedade.

Indica-se, a seguir, a equivalência de parcelas de resultado entre a vigente ordenação e a projectada, sem que proceda compensação entre as propriedades:

Titular

Plano parcial e projecto de equidistribución em vigor

Modificação pontual do Plano parcial e, se é o caso, do projecto de equidistribución

Promociones y Gestiones dele Tambre, S.L.

Aries Real, S.L.

RCL1

RCL1

Promociones y Gestiones dele Tambre, S.L.

Aries Real, S.L.

RCL2

RCL2

Promociones y Gestiones dele Tambre, S.L.

Aries Real, S.L.

RUL1-3 a RUL1-14

RCL3

Aitor Castro Casas

RUL1-1, RUL1-2

RUL1-1, RUL1-2

CPI Proyectos, S.L.

RUP1

RUP1

CPI Proyectos, S.L.

RUP2

RCL4

5ª. Os proprietários assumem, em proporção às suas respectivas quotas de participação no âmbito, os custos que possam derivar dos deveres assumidos no presente convénio.

6ª. Os eventuais adquirentes das parcelas não edificadas incluídas no âmbito do SU-7 ficarão subrogados nos direitos e deveres derivados do presente convénio. Para tal fim, os assinantes deste obrigam-se a incluir expressamente no título de transmissão das referidas parcelas os deveres urbanísticos e os deveres derivados do presente convénio pendentes de cumprimento.

7ª. Promociones y Gestiones dele Tambre, S.L. e Aries Real, S.L. obrigam-se a desistir do recurso contencioso-administrativo tramitado como procedimento ordinário nº 4560/2017 ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

8ª. Todos os proprietários signatários do presente convénio renunciam ao exercício de qualquer reclamação de responsabilidade patrimonial contra a Câmara municipal de Sanxenxo em relação com o acordo de suspensão de licenças adoptado o 27 de setembro de 2017 ou qualquer outro relacionado com a ordenação do âmbito objecto do presente convénio.

O não cumprimento por parte dos proprietários signatários dos deveres assumidos no presente convénio motivará a modificação das condições de ordenação do âmbito na modificação pontual nº 9 do PXOM em tramitação ou através de outra figura de planeamento, sem que possam reclamar responsabilidade nenhuma por este conceito.

Quinta. Obrigações assumidas pela Câmara municipal de Sanxenxo

Com a assinatura do presente convénio a Câmara municipal de Sanxenxo assume as seguintes obrigações:

1ª. Tramitar, realizar as actuações e adoptar os acordos necessários que desta entidade local dependam até a aprovação, com a maior celeridade possível, da modificação do plano Parcial do sector SU-7, cuja proposta deverá ser apresentada pelos proprietários nos termos expostos na estipulação segunda do presente convénio.

2ª. Realizar, em sede judicial, as actuações necessárias para evitar que se imponham aos proprietários recorrentes as custas processuais pela renúncia do recurso contencioso-administrativo tramitado como procedimento ordinário nº 4560/2017 ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

3ª. Com a assinatura do presente convénio e, uma vez aprovada definitivamente a modificação do Plano parcial do sector SU-7, a Câmara municipal de Sanxenxo dá por cumpridos os critérios de desenvolvimento e os objectivos pretendidos pela modificação pontual nº 9 do PXOM de Sanxenxo.

4ª. De conformidade com o artigo 86.3.c) do Regulamento da Lei do solo da Galiza, a Câmara municipal de Sanxenxo assume de forma explícita a sua obrigação de outorgar expressamente as licenças urbanísticas que autorizem os projectos que cumpram simultaneamente o Plano parcial actualmente em vigor e a modificação pontual do Plano parcial trás a aprovação inicial deste.

Sexta. Tramitação e aperfeiçoamento do convénio

De conformidade com o disposto nos artigos 168 da Lei do solo da Galiza e 401 do seu regulamento de desenvolvimento, uma vez finalizado o trâmite de exposição pública do presente convénio, em caso que por razão das alegações apresentadas se devam introduzir mudanças, a Câmara municipal de Sanxenxo notificará às partes a proposta de texto definitivo deste, concedendo-lhe um prazo de dez (10) dias hábeis para manifestar a sua conformidade, reparos ou, se é o caso, renúncia a este, trâmite este ao que as partes renunciam para o suposto de que o dito texto fosse idêntico ao plasmar no presente documento.

Uma vez aprovado definitivamente o convénio pelo órgão autárquico competente, deverá ser assinado no prazo máximo de quinze (15) dias contado desde a notificação do acordo ou resolução correspondente (artigos 168.4 da Lei de solo da Galiza e 402 do seu regulamento de desenvolvimento).

Sétima. Documentação que conforma o convénio

Faz parte deste convénio e, portanto, do regime de reciprocidade obrigacional convindo pelas partes, a proposta de ficha do sector e a proposta de modificação da ordenação detalhada do Plano parcial que se incorporam a este convénio como anexo I, II e III e que se integram pelos seguintes documentos:

1. Ficha de determinação do sector nº 7 de solo urbanizável.

2. Plano da alternativa proposta.

3. Plano de situação e localização e plano de alçados e secções da edificação na parcela RCL1.

Oitava. Natureza jurídica e jurisdição competente

O presente documento tem a natureza jurídica de convénio urbanístico de planeamento e de convénio urbanístico para a execução do dito planeamento, nos termos previstos pelos artigos 165 e seguintes da LSG e 398 e seguintes do seu regulamento de desenvolvimento.

As previsões estabelecidas no presente convénio não limitam nem condicionar a potestade autárquica de planeamento.

As questões relativas à sua celebração, cumprimento, interpretação, efeitos e extinção serão competência da ordem xurisdicional contencioso-administrativa.

E em prova de conformidade contudo o acordado, assinam o presente documento por quadruplicado exemplar no lugar e data indicados no encabeçamento.

Pela Câmara municipal de Sanxenxo

Asdo.: Telmo Martín González Asdo.: Aitor Castro Casas

Por Promociones y Gestiones dele Tambre, S.L. Por Aries Real, S.L.

Asdo.: Delfa Losa García Asdo.: Delfa Losa García

Por CPI Proyectos, S.L.

Asdo.: Jesús Morón Porto

ANEXO I

Ficha das condições urbanísticas às que deve
adaptar-se o Plano parcial do SU-7

Aproveitamento tipo área de compartimento/sector: 0,451 % m2/m2.

Edificabilidade: 11.255 m2.

Densidade máxima de habitações: 40 viv/há.

Tipoloxía de edificação: estabelece-se uma tipoloxía de edificação mista formada por habitação unifamiliar e habitação colectiva, sem determinar uma percentagem de aproveitamento mínimo para cada uma das tipoloxías edificatorias.

Percentagem VPO: 5,55 % ou, de ser superior, a percentagem determinada pelo Instituto Galego da Vivenda e Solo para a Câmara municipal de Sanxenxo que resulte de aplicação no momento de aprovação definitiva da modificação do Plano parcial.

Altura máxima:

• Habitação colectiva: B+2.

• Habitação unifamiliar: B+1.

Parcela mínima:

• Habitação unifamiliar livre: 500 m2.

• Habitação unifamiliar protegida: 150 m2.

Ocupação:

• Habitação colectiva:

– Sob rasante: 100 % da superfície neta da parcela, com um máximo de 2 andares.

– Sobre rasante: 50 % da superfície neta da parcela; exceptúase a parcela identificada no plano de ordenação como RCL1, com uma ocupação máxima do 60 % da superfície neta.

• Habitação unifamiliar:

– Sob rasante: 80 % da superfície da parcela, com um máximo de um andar.

– Sobre rasante: 55 % da superfície da parcela.

Disposição da edificação na parcela:

• Habitação colectiva: recuamento mínimo das edificações principais de 5,00 metros (ver plano de ordenação).

Casos particulares:

Na parcela RCL1 pode-se edificar em linha com as aliñacións oficiais. Não obstante, o terceiro andar (B+2) deverá respeitar um recuamento mínimo de 8,00 metros a respeito da rua A do âmbito (ver plano da parcela RCL1, anexo III).

Na parcela RCL3 a edificação deverá recuar-se lateralmente a respeito da parcela RUL1 um mínimo de 20,00 metros para o sul (ver plano de ordenação, anexo II).

• Habitação unifamiliar: segundo o disposto no Plano parcial vigente.

Superfície máxima edificable e número máximo de habitações por parcela:

Parcela

Edificabilidade (m2)

Nº de habitações

RCL1

2.280

21

RCL2

3.955

36

RCL3

2.464

22

RCL4

1.591

14

RUL1-1 e 1-2

340

2

RUP1

625

5

Total

11.255

100

Características específicas:

• Não se permite o aproveitamento baixo coberta, salvo nas parcelas identificadas como RUL1-1 e RUL1-2 já edificadas.

• As cobertas das novas edificações serão planas, com um acabado vegetal em, quando menos, o 60 % da sua superfície. Poderão finalizar-se com um bolso para poder executar correctamente a impermeabilização, com uma altura máxima de 60 cm sobre a cara superior do forjado da coberta.

• Na parcela RCL3 poderão edificar-se um máximo de três alturas (B+2) a partir do recuamento de 20 metros para o sul e um máximo de duas alturas (B+1) no resto da parcela (ver plano de ordenação).

• O 40 % da superfície da parcela não ocupada pela edificação deverá estar axardinada.

ANEXO II

Proposta de ordenação

ANEXO III

Parcela RCL 1
Plano de situação e localização
Plano de alçados e secções

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