Divórcio contencioso 1475/2018
Sobre divórcio contencioso
Candidato: María dele Carmen Gómez Rodríguez
Procurador: Fernando González-Concheiro Álvarez
Demandado: José Manuel Vilas Couso
No procedimento de referência ditou-se a sentença cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:
Sentença número 381/19
Santiago de Compostela, 24 de setembro de 2019
Vistos por mim, Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primeira Instância número 6 desta localidade e o seu partido judicial, o presente julgamento de divórcio número 1475/2018 promovido pelo procurador Sr. González-Concheiro Álvarez, em nome e representação de María dele Carmen Gómez Rodríguez, assistida do letrado Sr. Moure López, face a José Manuel Vilas Couso, declarado em rebeldia processual, com intervenção da representante do Ministério Fiscal, dada a concorrência de menor de idade.
Decido que, estimando substancialmente a demanda de divórcio interposta pelo procurador Sr. González-Concheiro Álvarez, em nome e representação de María dele Carmen Gómez Rodríguez, assistida do letrado Sr. Moure López, face a José Manuel Vilas Couso, declarado em rebeldia processual, com intervenção da representante do Ministério Fiscal, dada a concorrência de menor de idade, procede decretar a disolução por divórcio do casal contraído por ambos os litigante o dia 1.7.1994, em Ames, inscrito no Registro Civil dessa localidade no tomo 26, página 48, secção 2ª, e as seguintes medidas definitivas:
1º. Atribuição à candidata em exclusiva do exercício da pátria potestade ao amparo do artigo 156 do Código civil nos âmbitos e questões educativas, médicas sanitárias (incluídos tratamentos e terapias), assim como as atinentes à fixação de domicílio, empadroamento e demais gestões administrativas complementares.
2º. Atribuição à candidata da guarda e custodia sobre o menor Gabriel e, em consequência, atribuição à candidata do uso da habitação que foi domicílio conjugal sita na avenida da Mahía 46, 3º A, de Bertamiráns, Ames.
3º. Ausência de fixação de qualquer regime de estadias e comunicação em favor do demandado.
4º. A fixação de uma pensão de alimentos de 400 €/mês, que se abonará na conta bancária que designe a candidata nos cinco primeiros dias de cada mês, com actualização anual na data de 1 de janeiro de cada ano conforme a variação anual precedente do IPC.
Incluem na quantia da pensão de alimentos as despesas ordinárias tais como o ensino regulado, cantina, seguro, excursións ou actividades escolares ordinárias fora do centro, livros de texto e restante material escolar, uniformes, vestiario e accesorios de uso escolar.
A pensão de alimentos devindicarase desde a data de interposição da demanda mas deverão descontarse em sede de ulterior execução de título judicial os aboação que tivesse efectuado o demandado desde novembro de 2018 e até a data desta sentença (artigo 148 do Código civil).
5º. Procede, além disso, fixar o aboação por metade das despesas extraordinárias do menor.
Merecerão a consideração de despesas extraordinários, entre outros, os derivados da atenção do dito menor de idade em sanidade privada por doenças, o custo pela aquisição ou uso de próteses, o custo de outras actividades médicas ou cirúrxicas não cobertas pela Segurança social e as despesas farmacêuticas inherentes a estas ou quaisquer outro similar, incluída a matrícula, se é o caso, e num futuro em universidades privadas, etc. e, por fim, qualquer de análoga natureza aos antes descritos sempre que sejam diferentes dos expressamente previstos antes ao fixar de modo prévio a quantia da pensão de alimentos.
Qualquer incidente em sede de despesas extraordinários dilucidarase nos termos do artigo 776.4 da Lei de axuizamento civil, mais as despesas antes enunciado e os de análoga natureza serão susceptíveis de execução de título judicial de modo imediato.
Ademais, a falta de oposição expressa à comunicação de qualquer outra despesa extraordinária num prazo de dez dias por qualquer médio fidedigno (SMS, correio electrónico, fax, etc.) equivalerá ao seu consentimento tácito e isentará a parte que efectuou tais despesas do incidente prévio do artigo 776.4 da Lei de axuizamento civil.
6º. Procede, além disso, fixar em favor desta e a cargo do demandado uma pensão compensatoria temporária de 175 €/mês durante 7 anos, que se abonará na conta bancária que designe a candidata nos cinco primeiros dias de cada mês com actualização anual na data de 1 de janeiro de cada ano conforme a variação anual precedente do IPC.
Firme que seja a presente resolução, remetam-se os preceptivos ofício e exhortos para realizar as obrigadas anotações registrais.
Não procede efectuar especial pronunciação sobre as custas do presente processo.
Esta resolução não é firme e face a ela cabe interpor recurso de apelação nos prazos e termos previstos na vigente Lei de axuizamento civil para a sua resolução pela Audiência Provincial da Corunha (artigos 458 ss. e 776 da Lei de axuizamento civil), depois de consignação do depósito previsto na disposição adicional décimo quinta da LOPX.
Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o, Roberto Soto Sola, magistrado titular do Julgado de Primeira Instância número 6 desta localidade e o seu partido judicial.
Publicação. Lida e publicado a anterior resolução em audiência pública pelo juiz que a ditou, no dia da data, dou fé.
E como consequência do ignorado paradeiro de José Manuel Vilas Couso, expede-se a presente para que sirva de cédula de notificação.
Santiago de Compostela, 1 de outubro de 2019
A letrado da Administração de justiça