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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 204 Sexta-feira, 25 de outubro de 2019 Páx. 46676

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela

EDITO e auto de esclarecimento de sentença (38/2019).

Cristina Cao Sánchez, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela, faz saber que no presente procedimento, seguido por instância de Ana Isabel Benites Serquen, beneficiária de justiça gratuita, face a Luis Manuel Martins Veiga, se ditaram sentença e auto de rectificação dela, cujos teores literais são os seguintes:

«Sentença 38/2019

Santiago de Compostela, 29 de janeiro de 2019.

Vistos por mim, Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primeira Instância número 6 desta localidade e o seu partido judicial, o presente julgamento verbal nº 120/2018, promovido pela procuradora Sra. Domelo Gómez, em nome e representação de Ana Isabel Benítez Serquen, assistida da letrado Sra. Fernández González, face a Luis Manuel Martins Veiga, declarado em rebeldia processual, com intervenção do representante do Ministério Fiscal, dada a concorrência de um menor de idade Adrián Martins Benites.

Resolvo:

Que estimando a demanda de julgamento verbal apresentada pela procuradora Sra. Domelo Gómez, em nome e representação de Ana Isabel Benítez Serquen, assistida da letrado Sra. Fernández González, face a Luis Manuel Martins Veiga, declarado em rebeldia processual, com intervenção do representante do Ministério Fiscal, dada a concorrência de um menor de idade Adrián Martins Benites, procede aceder à adopção das seguintes medidas definitivas:

1. Atribua-se a guarda e custodia do filho menor de idade à mãe, e seja o exercício da pátria potestade partilhado por ambos os progenitores.

Procede a atribuição cautelar, ex 156 e 158.6 do Código civil, em exclusiva à candidata do exercício da pátria potestade em matéria de obtenção e renovação de DNI e passaporte de ambos os menores e análogos trâmites administrativos.

Remeta-se ofício às forças e corpos de segurança do Estado para os efeitos oportunos, juntando cópia desta sentença.

Em relação com as saídas do menor do país, permite-se-lhe expressamente a Ana Isabel Benites com o fim de que possa ir com o seu filho Adrián Martins Benites a Peru visitar a sua família ou passar as suas férias.

2. Não se fixa regime de estadias e comunicação, sem prejuízo de ulterior valoração da procedência da sua fixação por instância do actual demandado através da via de um processo de modificação de medidas definitivas.

3. Fixa-se, em conceito de pensão alimenticia a favor do filho menor de idade que o demandado deverá abonar, a quantidade de 200 euros mensais, por meses antecipados, em doce mensualidades ao ano e dentro dos cinco dias primeiros de cada mês.

Esta quantidade actualizar-se-á anualmente conforme as variações que experimente o IPC que publique o INE ou organismo que o substitua. Além disso, deverá abonar os atrasos da dita quantidade desde a interposição da presente demanda.

O demandado deverá contribuir, ademais, ao pagamento do 50 % das despesas extraordinárias do seu filho Adrián. Neste ponto dever-se-ão incluir expressamente:

a) Despesas médicas e farmacêuticas: despesas relacionadas com a saúde que não estejam directamente cobertos pela Segurança social, mutualidade ou organismo a que puder estar filiado qualquer dos progenitores e dos que se puder beneficiar o seu filho Adrián (em particular: odontologia, aparelhos ortopédicos, lentes, lentes de contacto, etc.), assim como qualquer consulta ou intervenção com facultativo especialista que seja necessária e/ou aconselhável por questões de saúde e cumpra os requisitos expostos para ser incluída no presente ponto.

b) Despesas de estudos: matrículas ou realização de cursos, classes particulares, livros e/ou uniforme escolar, de ser o caso.

c) Em particular, qualquer despesa considerada como extraordinário, percebendo como tal todos os que sejam necessários e imprescindíveis e que se comuniquem.

d) Todas as despesas aqui relacionados serão liquidar entre os dois progenitores e, de ser solicitado por eles, com factura ou documento análogo acreditador da despesa.

Não procede efectuar especial pronunciação sobre as custas do presente processo.

Esta resolução não é firme e contra ela cabe interpor recurso de apelação nos prazos e termos previstos na vigente Lei de axuizamento civil, para a sua resolução pela Audiência Provincial da Corunha (artigos 458 ss. e 776 da Lei de axuizamento civil), depois de consignação do depósito de 50 € previsto na disposição adicional décimo quinta da LOPX.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o, Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primeira Instância número 6 desta localidade e o seu partido judicial.

Auto

Magistrado juiz: Roberto Soto Sola.

Santiago de Compostela, 5 de fevereiro de 2019

Parte dispositiva

Acordo:

Rectificar a Sentença nº 38/2019, do 29.1.2019, nos seguintes termos:

– Onde diz: “ambos os menores”.

– Deve dizer: “o menor Adrián Martins Benites”.

Modo de impugnação: contra esta resolução não cabe nenhum recurso, sem prejuízo dos recursos que procedam, de ser o caso, contra a resolução que aqui se clarifica/acrescenta.

Assim o acorda e assina S.Sª.; dou fé.

O magistrado juiz. A letrado da Admón. de justiça».

E ao estar o dito demandado, Luis Manuel Martins Veiga, em paradeiro desconhecido, expede-se este edito com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Santiago de Compostela, 1 de outubro de 2019

A letrado da Administração de justiça